TJMA - 0803547-97.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 10:52
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59.
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29/09/2022 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 08:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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29/09/2022 09:08
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 11:56
Juntada de contestação
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28/09/2022 10:37
Juntada de petição
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03/09/2022 15:02
Decorrido prazo de MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 15:02
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803547-97.2022.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]). Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII[2], defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29.09.2022, às 08:30h, a qual, devido à atual crise sanitária e como forma de evitar a disseminação do vírus Covid-19, ocorrerá por videoconferência. Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95). Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE[3]). Intime-se o autor, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE[4]). O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado. As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante. Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla).
Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade do uso de máscara e apresentação do passaporte de vacinação. O magistrado avaliará eventual escusa apresentada pelos litigantes, inclusive de ordem técnica, para não participar do ato por videoconferência e, caso necessário, designará nova data para realização da audiência. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. [4] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
15/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 08:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 08:30 1ª Vara de Chapadinha.
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12/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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