TJMA - 0800424-70.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:30
Baixa Definitiva
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09/09/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE MORAIS em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800424-70.2022.8.10.0038 – JOÃO LISBOA APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE MORAIS Advogado: Dr.
Aldeão Jorge da Silva (OAB/MA 13.244) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
I - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, razão pela qual deve ser majorado o quantum fixado pelo Juízo singular.
II – Apelação parcialmente provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Rodrigues de Morais contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de João Lisboa, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu ao pagamento da restituição em dobro do valor cobrado sob a rubrica “título de capitalização” e à indenização por dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros e correção monetária.
O autor apelou requerendo majoração do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais) e a repetição do indébito em dobro.
Postulou o conhecimento e provimento do apelo, majorando-se o percentual dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
Em contrarrazões, o Banco sustentou a regularidade da cobrança e pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
O cerne da questão diz respeito unicamente à repetição do indébito em dobro e à majoração do quantum fixado a título de danos morais em razão da cobrança indevida do titulo de capitalização na conta bancária do recorrente, além dos honorários advocatícios.
Quanto à repetição do indébito em dobro, verifico a ausência de interesse recursal, tendo em vista que tal pleito fora concedido pelo Juízo de origem. Pois bem, com relação aos danos morais, é cediço que estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao valor a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor arbitrado na sentença está, de fato, inferior ao parâmetro adotado por este Tribunal em casos similares, devendo por isso ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se à proporcionalidade do abalo sofrido. Nesse sentido, segue aresto deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que o consumidor tenha anuído com a cobrança de título de capitalização, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, o que inclusive se tornou incontroverso diante da ausência de recurso da instituição financeira, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJMA, Sessão Virtual de 7 a 14 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0801006-89.2019.8.10.0098, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Em relação à majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que merece ser mantido, pois em obediência aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC.
No que diz respeito aos consectários legais, retifico a sentença, por se tratar de questão de ordem pública, para aplicar à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ[2]).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[3]). Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença no sentido de majorar o dano moral ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra.
De ofício, retifico os consectários legais.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [3] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
12/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 21:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *57.***.*64-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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09/08/2022 13:01
Desentranhado o documento
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09/08/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 13:01
Desentranhado o documento
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09/08/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:16
Recebidos os autos
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21/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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