TJMA - 0801125-28.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801125-28.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos.
Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito.
Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente.
Sem custas e honorários.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3 -
05/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:12
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:03
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:13
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
14/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
06/04/2023 17:35
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801125-28.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão do pedido de cumprimento de sentença, e, dando continuidade às determinações contidas na sentença, intimo o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. - No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. - Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 29 de março de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/03/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:47
Juntada de petição
-
27/03/2023 20:04
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801125-28.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.1 Do mérito A parte autora narrou que apesar de manter conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício, o requerido debitou de sua conta, sem seu conhecimento ou consentimento prévios, valores referentes a tarifa bancária CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
Com a inicial juntou documentos.
Em contestação, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos feitos pelo autor, afirmando ser inexistente evento danoso passível de ensejar a referida condenação.
Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
Esta comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos, demonstrando a existência de vários descontos relativos ao serviço não contratado (CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE), nos anos de 2019 e 2020.
A tese do banco requerido, por sua vez, não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
Este apresentou contestação e não juntou um documento capaz de comprovar a contratação do cartão de crédito combatido, hábil a gerar a referida tarifa.
Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito do autor.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. 2.2 Do quantum indenizatório Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima, tomando-se todas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa desta.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) ; iii) decretar a ilicitude dos descontos referentes a anuidade discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Por fim, DECLARO nulo o contrato de conta corrente envolvendo as partes em epígrafe.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (12/2019).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
24/02/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 19:20
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 06:48
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 03:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:28
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
-
05/12/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801125-28.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
11/11/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:48
Outras Decisões
-
19/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
13/09/2022 11:46
Conciliação infrutífera
-
01/09/2022 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
27/08/2022 16:22
Juntada de petição
-
22/08/2022 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 10:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
22/08/2022 17:05
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
08/08/2022 16:02
Juntada de petição
-
08/08/2022 12:28
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801125-28.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DESPACHO Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo, designo audiência de conciliação para o dia 29 de agosto de 2022, às 10:00 horas, SALA 08 através de videoconferência.
INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Centro de Ensino José Malaquias, Lago do Junco.
Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1Iped, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDATO Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
04/08/2022 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 21:50
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
04/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818020-57.2017.8.10.0001
Maria Jose Santos Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 15:59
Processo nº 0808862-15.2022.8.10.0029
Raimundo Nonato de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 07:59
Processo nº 0808862-15.2022.8.10.0029
Raimundo Nonato de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 14:36
Processo nº 0800781-27.2022.8.10.0078
Francisca Campelo Costa de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 16:05
Processo nº 0800781-27.2022.8.10.0078
Francisca Campelo Costa de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 11:55