TJMA - 0812053-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:20
Juntada de petição
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15/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812053-55.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO SARDINHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DAS GRACAS CARVALHO SARDINHA em face de ESTADO DO MARANHAO, consoante os fatos deduzidos na inicial A parte autora, foi intimada, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, ID 73628162, não houve manifestação, conforme certidão do ID 79787531.
Determinada a intimação pessoal da parte autora através de Carta com AR, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a mesma continuou inerte, transcorrendo o prazo, embora devidamente intimada, conforme revela a certidão do ID 87834446. É o relatório.
Decido Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimada a parte autora para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão do ID 87834446.
Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se .
São Luís, 15 de março de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2. º Cargo -
30/03/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 09:58
Juntada de termo
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21/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 07:46
Juntada de Mandado
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04/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO SARDINHA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO SARDINHA em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812053-55.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO SARDINHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
São Luís, 12 de agosto de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
16/08/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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28/06/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO SARDINHA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 06:09
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO SARDINHA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
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25/03/2022 16:21
Juntada de petição
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20/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 22:21
Juntada de diligência
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14/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:43
Outras Decisões
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12/03/2022 18:24
Conclusos para decisão
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12/03/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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