TJMA - 0800017-22.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 09:06
Baixa Definitiva
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26/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:10
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800017-22.2022.8.10.0149 RECORRENTE: JOSE ARQUIMEDES MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3.
O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Recurso conhecido e improvido 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/08/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 19:09
Conhecido o recurso de JOSE ARQUIMEDES MOURA DA SILVA - CPF: *98.***.*11-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800017-22.2022.8.10.0149 RECORRENTE: JOSE ARQUIMEDES MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
09/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 12:43
Recebidos os autos
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02/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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