TJMA - 0803143-08.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:53
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:45
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 09:22
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
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20/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
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14/05/2021 06:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 06:55
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:41
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803143-08.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS JOSE DA LUZ ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO,OAB/MA 15389 REQUERIDO:BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA,OAB/CE 16383 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: ,DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO,OAB/MA 15389 e DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO,OAB/MA 15389, para tomarem conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei as partes para requererem o que lhes forem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó (MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
20/04/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 13:59
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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31/03/2021 14:00
Juntada de petição
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20/03/2021 02:54
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803143-08.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: DOMINGOS JOSE DA LUZ Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB: MA15389 Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA OAB CE16383 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB: MA15389 e Dr. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA OAB CE16383, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DOMINGOS JOSE DA LUZ em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação – ID n. 38405001.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo consignado questionado.
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS, onde consta o contrato questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, a instituição financeira tem o dever de comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que não houve a formalização do contrato objurgado, mas sim uma proposta que foi cancelada.
Porém, não trouxe aos autos qualquer elemento para amparar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
Assim, dos elementos dos autos se extrai a fraude na contratação questionada pela parte autora, o que impõe o reconhecimento da inexistência de tal relação jurídica. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral e a repetição em dobro do indébito.
Todavia, em que pese o banco réu não ter comprovado a relação jurídica entre as partes, as demais pretensões autorais não merecem acolhimento.
Analisando os autos, verifico que no extrato do INSS trazido pela parte autora (ID 34448208 – página 06), tem-se que o contrato questionado foi incluído no dia 01/02/2016 e, em 16/02/2016, excluído.
Ainda, consta o mês de fevereiro de 2016 como o de início dos descontos.
Com efeito, diante dos referidos dados, em que há informação da exclusão do empréstimo apenas 15 (quinze) dias após a competente inserção no sistema do INSS, não vislumbro que tal documento seja bastante para demonstrar a ocorrência do suposto desconto.
Embora a presente demanda envolva relação consumerista, não é possível inverter o ônus da prova em favor da parte autora de tal forma que resulte na obrigação da outra parte em demonstrar fato negativo.
Logo, era da requerente o encargo de comprovar o prejuízo material alegado em virtude do contrato questionado, instruindo o processo com provas essenciais aos fatos por si aduzidos, como por exemplo o extrato bancário do período ou o extrato de pagamento de benefício, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
Dessa forma, sem demonstração do desconto não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito.
Por sua vez, ausente qualquer desconto, inexiste dano moral indenizável.
Com efeito, a mera implantação do contrato no sistema do INSS, não gera, por si só, a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 308966810-1).
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/02/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 08:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 08:13
Juntada de Certidão
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17/02/2021 08:08
Juntada de Certidão
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06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:11
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:11
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 21/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 01:32
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:21
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
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11/09/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 08:36
Conclusos para despacho
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15/08/2020 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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