TJMA - 0815623-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:22
Decorrido prazo de MANOEL EDSON PIMENTEL CUNHA FILHO em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815623-52.2022.8.10.0000 PACIENTE: MANOEL EDSON PIMENTEL CUNHA FILHO ADVOGADO: JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ - PI19840- IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL DE TIMON PROCESSO ORIGEM: 0804870-50.2022.8.10.0060 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL EDSON PIMENTEL CUNHA FILHO em face de decisão do Juiz da 3ª Vara Criminal de Timon, que negou pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos tipos penais previstos no art. 147 do Código Penal (ameaça) c/c art. 7º II da Lei nº 11.340/2006 (violência psicológica).
Segundo o que consta nos autos, por volta das 9h do dia 6 de junho de 2022, o paciente teria agredido fisicamente sua ex-companheira com tapas no rosto e ameaçado matar o filho de sete meses de idade com uma faca, caso aquela não reatasse o relacionamento. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Excesso de prazo da prisão preventiva, pois fora preso em 6/6/2022 e até a presente data não foi oferecida denúncia. 1.1.2 Ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. 1.1.3 Não existência da prova de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. 1.1.4 Possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 1.2 Medida Liminar indeferida. 1.3 Informações prestadas pela autoridade coatora. 1.4 Parecer do Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opina pela denegação da ordem. 2 Linha Argumentativa da Decisão Compulsando os autos do processo de origem, verifico que a prisão preventiva do paciente fora revogada pelo juízo a quo, em razão da configuração do excesso de prazo (decisão ID 73596871 do processo de origem).
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, o que, por conseguinte, prejudica a análise do mérito da ação.
Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.1.2 Art. 659 do CPP: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 3.2 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3.2.1 Art. 428: Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA PELO STF.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2.
A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3.
Agravo regimental prejudicado. (STJ, AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE BASE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando a autoridade revoga a prisão preventiva, após o processamento do writ. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. (TJMA, HABEAS CORPUS Nº 0001927-89.2016.8.10.0000, RELATOR: Desembargador João Santana Sousa, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10 de maio de 2016). 5 Dispositivo Pelo exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, e extingo o processo sem julgamento de seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
30/08/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 21:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/08/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 18:24
Juntada de parecer
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20/08/2022 01:23
Decorrido prazo de 3 VARA CRIMINAL DE TIMON em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 10:27
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/08/2022 12:08
Juntada de malote digital
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12/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815623-52.2022.8.10.0000 PACIENTE: MANOEL EDSON PIMENTEL CUNHA FILHO ADVOGADO: JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ - PI19840-A IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL DE TIMON PROCESSO ORIGEM: 0804870-50.2022.8.10.0060 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL EDSON PIMENTEL CUNHA FILHO em face de decisão do Juiz da 3ª Vara Criminal de Timon, que negou pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos tipos penais previstos no art. 147 do Código Penal (ameaça) c/c art. 7º II da Lei nº 11.340/2006 (violência psicológica).
Segundo o que consta nos autos, por volta das 9h do dia 6 de junho de 2022, o paciente teria agredido fisicamente sua ex-companheira com tapas no rosto e ameaçado matar o filho de ambos, com apenas sete meses de idade, com uma faca, caso aquela não reatasse o relacionamento. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Excesso de prazo da prisão preventiva, pois fora preso em 6/6/2022 e até a presente data não foi oferecida denúncia. 1.1.2 Ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. 1.1.3 Não existência da prova de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. 1.1.4 Possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para revogação da prisão preventiva do paciente. 2 Linhas Argumentativas da Decisão 2.1 Sobre o excesso de prazo da prisão preventiva Para a soltura de paciente, sob a justificativa de excesso de prazo, exige-se análise mais acurada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como gravidade do crime, potencial periculosidade do agente, tramitação da ação criminal e a própria complexidade a ela inerente.
Em análise dos autos, constato que transcorreram, aproximadamente, 64 dias desde a prisão preventiva, e, conforme consulta ao sistema PJe, o inquérito policial já foi encerrado, estando pendente apenas o oferecimento da denúncia.
Contudo, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no trâmite processual deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ, não caracterizando, portanto, o alegado constrangimento ilegal de forma automática. 2.2 Sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar Nos termos do art. 313, III, do CPP, é possível a decretação da prisão preventiva quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima, e ainda, da execução das medidas protetivas de urgência decretadas em seu benefício.
Cumpre ressaltar que essa prisão pode ser decretada, inclusive, de forma autônoma e direta, independente de medida protetiva ter sido determinada anteriormente ou da pena máxima cominada aos delitos imputados ao agressor, devendo-se, no entanto, considerar o princípio da adequação, previsto no art. 282, II do Código de Processo Penal. Nessa senda, verifico que, em informações prestadas em delegacia, a vítima afirmou que o paciente “sempre foi agressivo” com ela, tendo sido “por diversas vezes agredida por ele com tapas e socos” durante os dois anos de relacionamento.
Afirmou ainda que o paciente pegou o filho de ambos - de sete meses de idade - no colo, “encostou uma faca nesta e disse que se a declarante não abrisse a porta, ele iria matar a criança”.
Corrobora estas informações as declarações prestadas, também em delegacia, por Thalison Cardoso de Sousa, cunhado do paciente.
Segundo este, o paciente avançou em sua direção com uma faca, ameaçando-lhe de morte, “porém, sua esposa, Teresa, e outros clientes que estavam no interior da loja, entraram no meio”.
Por fim, vê-se que o paciente já responde ao processo criminal nº 485-97.2019.8.10.0060 (543/2019) pelo crime de injúria e contravenção de vias de fato, o que demonstra um certo grau de descontrole emocional e agressividade.
Não há falar, portanto, em gravidade abstrata do delito, tendo em vista o dano já causado pelo agressor e a possibilidade real de que esse dano ainda venha a ser agravado, inclusive como forma de retaliação pelo acusado contra sua ex-companheira.
Dessa forma, a garantia da ordem pública se confunde com a garantia da própria integridade física das vítimas, cujas vidas, seu bem maior, estarão em evidente risco caso o agressor seja posto em liberdade logo após o crime – consideradas, por óbvio, todas as circunstâncias do caso em espécie.
E, finalmente, pelos motivos expostos, não há que se cogitar de ausência de proporcionalidade da prisão preventiva, então decretada, diante da sua indispensabilidade no caso concreto, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nem para a repressão do delito, nem para a manutenção da ordem social. 3 Legislação Aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 3.1.3 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina Aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional"(NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência Aplicável “Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pela acusada, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública (HC 357.470/RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura). “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada”. (AgRg no HC 698533 / MG, Min.
Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK). 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se informações da Autoridade Impetrada - em específico sobre o motivo pelo qual o processo se encontra parado desde o dia 21 de junho de 2022 -, a serem prestadas no prazo de 5 dias, facultada a juntada de documentos.
Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
11/08/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2022 18:19
Conclusos para decisão
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07/08/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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