TJMA - 0820273-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:58
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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21/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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30/05/2023 16:32
Juntada de petição
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26/05/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL N. 0820273-79.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADO (A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012).
AGRAVADO (A): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Determino a intimação do agravante para realizar o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/05/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2023 23:59.
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02/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 04:54
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL N° 0820273-79.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADO (A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
AGRAVADO (A): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO.
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Em cumprimento aos arts. 1.021, §2º, do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Em seguida, devolva o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/02/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 05:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/08/2022 14:19
Juntada de malote digital
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08/08/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL N° 0820273-79.2021.8.10.0000 CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10.012.
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Correição Parcial proposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que realizou juízo negativo de admissibilidade da Apelação Cível interposta.
Afirma que houve inversão tumultuária dos atos processuais e error in procedendo, eis que o juízo de admissibilidade do apelo deve ser exercido pelo Tribunal de Justiça.
Com base nesses argumentos requer que seja tornada sem efeito a decisão objeto da Correição Parcial.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade da Correição Parcial.
O Corrigente busca reformar decisão interlocutória proferida com possível error in procedendo.
Para tanto, deveria interpor agravo de instrumento ou propor Reclamação Cível.
A Correição Parcial tem cunho nitidamente subsidiário, sendo cabível somente na hipótese de inexistência de recurso próprio para atacar decisão com erro de procedimento.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe expressamente em seu artigo 686 que a correição parcial é cabível somente quando não houver recurso específico, deixando nítido o seu caráter subsidiário.
No caso, como dito, cabível a interposição de agravo de instrumento para apreciar decisão interlocutória sobre competência.
Vejamos precedentes: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECLAMAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJMA.
Processo n. 0820570-86.2021.8.10.0000.
Rel.
Desembargadora Nelma Sarney.
CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO PARCIAL.
ADMISSIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
A correição parcial é cabível contra decisões capazes de tumultuar a marcha processual, contra as quais não haja recurso previsto em Lei.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (art. 537, §1º, I, CPC) V.
V.: Conselho da Magistratura.
CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA COMINATÓRIA.
ERROR IN JUDICANDO.
INADMISSIBILIDADE DA CORREIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO RI/TJMG E DO ENUNCIADO OE/TJMG Nº 61.
Dado o caráter essencialmente jurisdicional da deliberação do magistrado que, de ofício e em sede de cumprimento provisório da sentença, reduz a multa cominatória (astreinte) arbitrada no título judicial exequendo, manifesta a inadmissibilidade da correição parcial para desafiar o deliberado, consoante art. 290 do RI/TJMG e Enunciado OE/TJMG nº 61. (TJMG; CPar 4511786-78.2020.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel.
Des.
Ramom Tácio; Julg. 02/02/2021; DJEMG 26/02/2021).
CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO PARCIAL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO SANEADORA.
POSSÍVEL ERROR IN JUDICANDO ATACÁVEL POR VIAS ORDINÁRIAS.
NÃO CABIMENTO DA CORREIÇÃO.
A correição parcial é o instrumento cabível para a emenda de erros ou abusos, quando não existir recurso ordinário próprio, não se prestando à análise de eventual error in judicando. (TJMG; CPar 5150824-48.2020.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel.
Des.
Eduardo Machado; Julg. 05/10/2020; DJEMG 23/10/2020).
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves(in, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Jus Podivm. 8ª ed. 1.449/1.450:2016): “A amplitude do cabimento do recurso de agravo contra decisões interlocutórias parece ter diminuído consideravelmente a utilidade da correição parcial, considerando-se que a decisão interlocutória que causa confusão procedimental naturalmente gera consequências prejudiciais a uma- ou ambas – das partes, por conta disso será recorrível por meio de agravo”.
Ante o exposto, não conheço a Correição, eis que manifestamente incabível.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de agosto de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
04/08/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (CORRIGIDO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE)
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29/11/2021 14:34
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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