TJMA - 0812355-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/12/2022 08:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/12/2022 08:15 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/12/2022 04:50 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA SOUSA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 04:50 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/12/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 02:02 Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            17/11/2022 02:02 Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812355-87.2022.8.10.0000 - PJE Agravante : Maria Raimunda Lima Sousa.
 
 Advogado : Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA 12234).
 
 Agravado : Banco Itau BMG Consignado S/A.
 
 Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA 29442-A).
 
 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
 
 Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
 
 II.
 
 Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
 
 III.
 
 Agravo de Instrumento prejudicado.
 
 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Raimunda Lima Sousa contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Buriticupu que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Itau BMG Consignado S/A, indeferiu a medida liminar vindicada.
 
 Sem contrarrazões. É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Em consulta ao Sistema PJE, observo que já prolatada sentença nos autos da ação originária (Processo nº 0801863-49.2022.8.10.0028).
 
 Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, por meio do qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida a juízo restou prejudicada, tornando-se imperioso reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
 
 Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
 
 STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
 
 Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
 
 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA SUPERVENIENTE.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
 
 Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
 
 Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior RELATOR
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                                            14/11/2022 12:59 Juntada de malote digital 
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                                            14/11/2022 12:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2022 12:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2022 09:21 Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA LIMA SOUSA - CPF: *79.***.*17-68 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            05/09/2022 13:05 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/09/2022 22:02 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/09/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 00:26 Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022. 
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                                            11/08/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            10/08/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812355-87.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Maria Raimunda Lima Sousa Advogado : Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA 12234) Agravado : Banco Itau Bmg Consignado S.A Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA 29442-A) Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís(MA), data do sistema.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
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                                            09/08/2022 09:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2022 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2022 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2022 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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