TJMA - 0803385-83.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:33
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 03:56
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803385-83.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Aos 25/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de pedido de ID 42770562 em que a parte apresenta sua manifestação sobre laudo pericial.
Ocorre que o pedido seria extemporâneo em relação a eventual prosseguimento, prejudicado em razão do julgamento do feito.
Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
Não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
25/08/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2021 08:29
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 15/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803385-83.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARDOSO, por meio de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados na peça inaugural, argumentando que o demandante fora vítima de acidente automobilístico em 29/4/2018, que resultou em sua invalidez permanente, conforme documentos.
Afirma que recebeu administrativamente apenas o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e requer a complementação da verba indenizatória do referido seguro equivalente ao teto máximo.
Pede a procedência da inicial e a condenação da ré nas despesas processuais e nos honorários sucumbenciais.
Conferida a gratuidade de justiça ao autor e verificou-se a tentativa de autocomposição, ID 34283354.
A parte demandada apresentou sua contestação e requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ID 35656448.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora, em que refuta pontos trazidos pela defesa, ID 36250344.
Decisão de ID 36280752 saneou o feito, fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial.
Laudo pericial expedido pelo IML fora apresentado, ID 41883689, tendo apenas a parte autora se manifestado de seus termos, ID 42159999. É o relatório.
Fundamento.
No caso dos autos, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e, sendo fato comprovado pela análise por laudo pericial, inegável se mostra o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/1974, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Primeiramente hei de ressaltar, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, bem assim em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre aquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
DA INVALIDEZ PARCIAL O seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda.
A Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre os casos de indenização cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não.
Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Nesse contexto, a Lei n. 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (…) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 29/4/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
O laudo pericial de ID 41883689, ora produzido pelo Instituto Médico Legal, aponta que o demandante sofreu “Lesões contusas e queimadura de 2º grau causadas respectivamente por ação contundente e por contato com superfície quente Houve necessidade de afastamento de suas atividades por mais de trinta dias.
Não resultou em perigo de vida.
Resultou em debilidade permanente do membro inferior direito com perda funcional do tornozelo direito correspondente à 25%. sendo moléstia de baixa repercussão.”.
A lei não faz distinção quanto à invalidez permanente e à debilidade permanente, sendo devida a reparação indenizatória do seguro obrigatório: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI N.º 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07- RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - LEGALIDADE.DPVAT6.19434011.4821.
APLICA-SE A LEI 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07, AOS CASOS DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT QUANDO O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORREU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA.6.19411.482DPVAT2.
A LEI 6.194/74 NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE GRAUS DE INVALIDEZ, DE SORTE QUE A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) NÃO PODE ESTABELECER INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ, POR SE TRATAR DE NORMA INFRALEGAL.6.1943. É DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT QUANDO COMPROVADA A DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO OU FUNÇÃO.DPVAT4.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, COM O OBJETIVO DE RECOMPOR O VALOR DA MOEDA CORRENTE.5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.(894125520098070001 DF 0089412-55.2009.807.0001, Relator: ARLINDO MARES, Data de Julgamento: 04/05/2011, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2011, DJ-e Pág. 117) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/07.
VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/74.
NORMAS DA CNSP E DA SUSEP.
INAPLICABILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE DA DEBILIDADE PERMANENTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO COM BASE NO ART. 3º, B, DA LEI N. 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONTRA MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.DPVAT11.4826.1946.194 (598107 SC 2011.059810-7, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 15/09/2011, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul) Portanto, não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da lei é exatamente amparar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos pessoais sofridos.
No caso em comento, verifica-se que a vítima sofreu acidente automobilístico que culminou com a sua invalidez parcial permanente em seu membro inferior esquerdo.
Assim sendo, nesses casos, o valor da indenização a ser pago é o correspondente à invalidez permanente parcial incompleta.
Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, o pagamento de 25% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 3.375,00.
Entretanto, a debilidade aferida no laudo pericial coaduna-se com o percentual de leve repercussão da tabela, equivalente a 25%.
Dessa maneira, de acordo com o art. 3º, § 1.º, inciso II, da Lei n. 6.194/1974, haverá o enquadramento respectivo, sendo o valor final da respectiva indenização correspondente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Dessa forma, de acordo com a legislação em vigor, a indenização seria devida em razão da invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve quanto a mobilidade de um tornozelo.
Ocorre que, conforme afirmado na exordial, a parte autora já recebeu via administrativa quantia equivalente à ora considerada como devida, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), razão pelo qual se mostra indevido o pagamento de qualquer quantia a título de complementação de seguro DPVAT.
Decido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que serão suportados pela parte demandante, sendo suspensa a sua exigibilidade, por ora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 14:40
Juntada de petição
-
18/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:21
Juntada de petição
-
05/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803385-83.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado nos autos, conforme decisão de ID 36280752.
Timon, 2 de março de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial.
Aos 03/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 14:52
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:13
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 20:44
Juntada de diligência
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23/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803385-83.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO PESSOALMENTE a parte autora, bem como seu advogado e a parte requerida, acerca da designação de perícia no IML de Timon, para o dia 01/03/2021, nos termos do OFício 100/2021/IML/TIMON/MA, cuja cópia segue em anexo.
Timon/MA,18 de fevereiro de 2021.
PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Diretor de Secretaria.
Aos 18/02/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 05:38
Decorrido prazo de IML de TIMON em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/02/2021 08:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
29/01/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
28/01/2021 10:44
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2020 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:14
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 28/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:47
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 14/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 11:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/10/2020 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/10/2020 12:10
Juntada de Ofício
-
01/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2020 16:47
Conclusos para despacho
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30/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:42
Juntada de petição
-
21/09/2020 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 12:43
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 15:19
Juntada de Carta ou Mandado
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12/08/2020 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2020 08:15
Conclusos para despacho
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11/08/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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