TJMA - 0805112-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2022 10:00
Juntada de malote digital
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08/03/2022 20:32
Juntada de petição
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11/12/2021 01:40
Decorrido prazo de AUREA MARIA DE SOUSA NOLETO em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:35
Juntada de petição
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18/11/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 A 11 DE NOVEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805112-63.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: AUREA MARIA DE SOUSA NOLETO ADVOGADO: Hernan Alves Viana (OAB/PI Nº 5954) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO N._____________/2021 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II - Na espécie, vejo que o Acórdão embargado padece de contradição, razão pela qual deve ser acolhido parcialmente o presente recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 10:11
Juntada de petição
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07/11/2021 23:32
Desentranhado o documento
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07/11/2021 23:32
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 08:51
Juntada de petição
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10/03/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 18:24
Juntada de petição
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22/01/2021 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 16:43
Juntada de contrarrazões
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13/01/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805112-63.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: AUREA MARIA DE SOUSA NOLETO ADVOGADO: Hernan Alves Viana (OAB/PI Nº 5954) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º[1] c/c art. 183[2], ambos do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [2] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
12/01/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 11:59
Juntada de malote digital
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23/11/2020 09:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/11/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 14:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2020 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/11/2020 12:17
Juntada de petição
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02/11/2020 21:38
Incluído em pauta para 05/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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23/10/2020 16:48
Juntada de petição
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19/10/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2020 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2020 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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24/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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22/07/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 11:53
Juntada de petição
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21/07/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 01:04
Decorrido prazo de AUREA MARIA DE SOUSA NOLETO em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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14/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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12/05/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 11:23
Conclusos para despacho
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08/05/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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