TJMA - 0800161-39.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BATALHA NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800161-39.2022.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS BATALHA DE SENA Advogados do(a) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A DEMANDADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Arari/MA, 24 de novembro de 2023.
ELNY NOGUEIRA GARCIA RIBEIRO Diretor de Secretaria -
24/11/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:59
Juntada de despacho
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23/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/03/2023 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/03/2023 15:38
Juntada de Ofício
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25/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:40
Juntada de petição
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03/09/2022 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 21:00
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 19:59
Decorrido prazo de LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:02
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 15:59
Juntada de recurso inominado
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08/08/2022 12:59
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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08/08/2022 12:58
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2022.
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08/08/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800161-39.2022.8.10.0070. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: MARIA DE JESUS BATALHA DE SENA. Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO (OAB 19958-MA), LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA (OAB 20422-MA). REQUERIDO(A): BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). S E N T E N Ç A Trata-se de RECLAMAÇÃO DE CONSUMO, na qual a parte requerente alega que é correntista do segundo reclamado (Agência: 1027-8; Conta Corrente nº 0879844-3), cuja conta fora aberta exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Narra que em agosto/2021, verificou que o seu benefício não havia sido creditado na sua conta e que estava sendo creditado em uma conta vinculada ao primeiro reclamado (Banco: 756 – BANCO SICOOB OP:852395 – PA – 151 – LOJA SÃO LUIS), todavia, jamais solicitou que o crédito de seu benefício fosse transferido ao banco Sicoob.
Desta forma, requer a condenação do Banco Cooperativo Sicoob S.A. ao apagamento de indenização por danos materiais, bem como a condenação solidariamente dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação e documentos do BANCOOB - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCO SICOOB de ID 69402985 , alegando em síntese, que é parte ilegítima para responder ao presente feito.
Narra que o Agibank lhe presta serviços de intermediação de benefícios junto ao INSS e, no presente caso, houve contratação entre a autora e seu prestador de serviços.
Ressalta a inexistência de conglomerado entre o Sicoob e o Agibank.
Impugna a existência de danos ou existência de ato ilícito.
Parte autora requer a desistência da ação (ID nº. 69610907).
O Banco Bradesco em contestação alegou exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos (ID nº. 69778989).
Audiência realizada em 23/06/2022 (ID nº 69918522), não sendo aceito o pedido de desistência da parte autora.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
Esclarece-se que para se falar em conexão são necessários dois requisitos, quais sejam, o pedido e a causa de pedir. A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente dos fundamentos jurídicos que demonstram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de conexão, pois tanto a causa de pedir como o pedido desta ação com a de nº 0800160-54.2022.8.10.0070 são diversos, pois não se referem ao mesmo contrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONEXÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos.(TJ-MS - AI: 14048313820198120000 MS 1404831-38.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019). Rejeito a preliminar de incompetência por suposta necessidade de realização de prova pericial.
Não obstante este juízo ter competência plena em matéria estadual, por se tratar de juízo de vara única, eventual incompatibilidade como rito sumaríssimo demandaria apenas a alteração da classe processual para adequação do rito comum.
Demais disso, a questão posta é recorrente no âmbito dos juizados, em que a perícia, embora possa se revelar útil, não é imprescindível à solução da questão, pois de acordo com o STJ: “A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa”.
Quanto à ilegitimidade do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, não comporta acolhida. É incontroverso que o corréu participou da cadeia de consumo, ainda que através da contratação de terceiro para atuar em seu nome.
Desse modo, inviável a sua exclusão do feito, considerando a previsão do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, deve sua participação nos fatos e eventual responsabilidade ser tratada junto ao mérito.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Com efeito, o banco requerido, logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual (ID nº. 69402988 ), a solicitação de alteração de domicílio bancário para recebimento dos proventos junto ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (ID nº 69402991), bem como a inequívoca ciência pela Autora da existência da conta, considerando as movimentações descritas no demonstrativo de ID 69402990.
Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que interessa à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características.
Neste diapasão, cumpre consignar que a autora não impugnou a veracidade dos documentos ou das assinaturas constantes dos instrumentos juntados autos pelas corrés.
Salienta-se que as rés apresentaram de forma clara os serviços cobrados, bem como comprovaram a efetiva utilização e fruição, nos termos acima.
Desse modo, não há vício na atuação das correqueridas e tampouco ato ilícito ou falha na prestação dos serviços. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE ABETURA DE CONTA CORRENTE, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação de abertura de conta e mudança de domicílio bancário através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade de relação jurídica aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de dano material, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009). Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de abertura de conta, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
04/08/2022 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:50
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2022 10:00, Vara Única de Arari.
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23/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 00:09
Juntada de protocolo
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22/06/2022 11:02
Juntada de contestação
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20/06/2022 17:13
Juntada de petição
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17/06/2022 08:07
Juntada de contestação
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13/06/2022 17:03
Juntada de petição
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27/05/2022 15:19
Juntada de petição
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17/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 12:04
Audiência Una designada para 23/06/2022 10:00 Vara Única de Arari.
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13/05/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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