TJMA - 0809282-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:51
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 19:07
Conclusos para decisão
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809282-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - OAB/SP138636 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
17/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:14
Juntada de petição
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07/08/2023 14:50
Juntada de apelação
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18/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809282-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - OAB/SP138636 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A SENTENÇA Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ajuizou a presente ação de regresso em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas qualificadas e representadas nos autos, com fito de ver ressarcidos os danos decorrentes do pagamento de indenização securitária por sinistro que apontou ser de responsabilidade da requerida.
Para tanto, sustentou ter firmado contrato de seguro com os segurados Medimagem Clínica LTDA (apólice nº. 118 09 4002748), relativo ao imóvel localizado à rua Pernambuco, 545, Juçara, Imperatriz/MA, CEP: 65.900-500; e M.
E.
L.
Serviços em Saúde (apólice nº. 118 09 4002431), relativo ao imóvel situado na rua Joao Braulino Carvalho, 47 Super Clinica - Cohab Anil IV - São Luis/MA, CEP: 65.051-305, pelos quais se comprometeu a ressarcir as lesões incidentes sobre os estabelecimentos e os bens que os guarnecem, de acordo com os riscos assumidos, dentre os quais a ocorrência de danos elétricos a seu patrimônio por variações de tensão, curto-circuito ou eventos de igual natureza.
Com relação ao primeiro contrato, afirmou que no dia 17.08.2020, as 15h21, a unidade consumidora foi afetada por distúrbio de energia elétrica proveniente da rede de distribuição administrada pela ré, fato a gerar oscilação brusca de energia e dano ao elevador que guarnecia o imóvel; e sobre o segundo contrato, disse que em 01.07.2021, as 00h00, sua unidade consumidora foi afetada por problema na rede de energia distribuída pela demandada, que gerou outra queda de energia e queima de dois aparelhos de nobreak do imóvel.
Falou que os segurados informaram o ocorrido formalmente à demandante, por meio de aviso de sinistro, e solicitaram vistoria nos locais, pelo que os itens avariados foram encaminhados às empresas especializadas com o fim de apuração da extensão dos problemas, o que findou na emissão de pareceres técnicos que indicaram a conduta da ré como responsável pelos danos.
Alegou que depois das vistorias, o prejuízo total foi apurado em R$17.669,47 já com a dedução das franquias, pagos aos segurados em 24 e 30.08.2021.
Pontuou que a responsabilidade da parte demandada é nítida, porque comprovado o nexo causal entre o dano e a falha na prestação de serviço da concessionária.
Falou que, em virtude da sub-rogação operada em seu favor, deve a parte ré efetuar o ressarcimento da indenização repassada aos beneficiários da apólice porque presentes os elementos da responsabilidade civil.
Inicial instruída com documentos, em especial as apólices de seguro que demonstrariam a relação entre a autora e os segurados (id. 61717131 e 61717148), avaliações técnicas (id. 61717136, 61717150 e 61717152) relatório e resumo de sinistros (id. 61717143 e 61717162), demonstrativos de pagamento de indenização securitária (id. 61717144 e 61717163) e pedidos de ressarcimento à ré (id. 61717147 e 61717165).
Determinada a citação da parte requerida para comparecimento da audiência de conciliação designada (id. 62379188).
Pedido de chamamento do feito à ordem porque indicado como polo passivo a “Holding Equatorial Energia” (CNPJ nº. 03.***.***/0001-73) em vez de “Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia” (CNPJ nº. 06.***.***/0001-84), com requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito ou retificação do polo passivo.
Audiência de conciliação levada a efeito em 13.07.2022 (id. 71378442), sem acordo entre as partes dada a ausência da requerente.
Contestação apresentada (id. 72462575) com preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos relacionados aos fatos e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a requerente não observou ao procedimento adequado dos artigos 204 e 210, da resolução nº. 414/2010, da ANEEL, que prevê que a reclamação deve ser feita em até 90 dias após o dano, sob pena de perda do direito ao ressarcimento.
Apontou a ausência de nexo de causalidade e não configurada a responsabilidade civil pelos supostos danos apontados pela parte autora, vez que não consta em sua base de dados nenhuma ocorrência nas datas mencionadas e que a provável causa dos sinistros é de natureza de instalação interna.
Ponderou a impossibilidade de utilização de laudo unilateral, sem demonstração efetiva das razões pelas quais os aparelhos teriam sido danificados, posto que não teria sido oportunizada a verificação das avarias pela concessionária, assim como não teria sido demonstrado o decréscimo patrimonial apto a ensejar a reparação pretendida.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar levantada e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica de id. 74926600 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da exordial.
Despacho de id. 75212777 determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda teriam provas a produzir, pelo que a parte autora pediu a oitiva de testemunhas (id. 75251451) e a requerida pediu a realização de prova pericial, depoimento da parte autora e oitiva dos técnicos responsáveis pelos laudos (id. 76565549).
Saneamento do feito realizado afastou as preliminares ventiladas e a prova oral requisitada, dado que a solução da lide se pauta na causa dos problemas que levaram aos danos elétricos, e determinou a intimação da requerente para que informasse onde poderiam ser encontrados os bens avariados (id. 85283423).
Manifestação da autora em que apontou como impossível a realização do ato (id. 86938929) porque os equipamentos já haviam sido substituídos/reparados.
Manifestações derradeiras das partes (id. 74854576 e 75853272).
Decido.
Procedo a alteração do polo passivo para que conste EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ nº. 06.***.***/0001-84).
Preliminares já superadas, pelo que passo direto ao mérito.
De início é necessário registrar que a legislação civil aplicada dispõe que o segurador, nos contratos de seguro de dano, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra aquele que causou o dano, de modo que, por se tratar de sub-rogação legal, sua ocorrência se dá independente da vontade do segurado.
Assim, o novo credor passa a desfrutar de todos os direitos e ações, privilégios e garantias do credor primitivo, tais como tramitação preferencial ou ação especial, até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Logo, aplicável o CDC à relação originária entre os lesados e a concessionária do serviço público, pela sub-rogação do direito, pelo que cabível a utilização do diploma consumerista na presente ação de regresso.
Como se depreende do conteúdo das peças anexadas aos autos, a pretensão inicial versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos causados a segurado da parte autora e cobertos por ela.
Aduziu a demandante que, devido a problemas na rede de transmissão de energia administrada pela ré e que alimentam as unidades consumidoras do segurado, houve danos elétricos nos componentes de elevador e aparelho de nobreak, pelo que noticiado formalmente o ocorrido à autora por aviso de sinistro.
Posteriormente, teriam sido os bens danificados avaliados por empresas especializadas, que averiguaram os danos e prejuízos indenizáveis nos valores de R$15.079,57 e R$2.589,90, no total de R$17.669,47, já com os descontos de franquia.
Por sua vez, a requerida arguiu que o ressarcimento de danos causados a equipamentos elétricos instalados nas unidades consumidoras por oscilações ocorridas no sistema elétrico é regulado pela resolução nº. 414/2010, da ANEEL, e que não assiste razão à demandante, vez que ausente prova concreta de que os problemas se deram por falha sua de prestação de serviços; bem como que a autora não observou o procedimento regulamentado nos artigos 204 e 210, daquele texto.
Falou que impossível a utilização de laudo unilateral, por não ter sido não oportunizada a inspeção, e assim as provas apresentadas são genéricas e inaptas a comprovar os fatos aludidos na peça vestibular.
Acrescentou que, por isso, não foi demonstrado o nexo de causalidade e inexistente prova capaz de desincumbir o ônus processual da demandante de demonstração dos fatos comprobatórios do seu direito.
Pois bem.
Segundo a legislação que rege a matéria, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786, do CC).
Ao comparar os documentos trazidos no caderno processual e a utilização do código do consumidor para desenlace do feito, observa-se que a autora comprovou a existência dos danos, dados como causa a existência de descargas elétricas que provocaram falha na distribuição de energia, de modo que repousa sobre a requerida a prova de excludentes da responsabilidade que lhe foi atribuída.
Deste modo, a análise dos arquivos acostados comprovam a existência dos danos suportados, representados pelo crédito sub-rogado relativo ao seguro por danos causados a equipamentos eletrônicos.
Nos autos o processo de sinistro impulsionado pelos lesados junto a seguradora demandante, em razão de evento de natureza elétrica, cujos laudos de vistoria e planilha da apuração de prejuízo concluíram pela efetiva danificação de componentes de elevador e aparelhos de nobreak, que resultaram na necessidade de troca do inversor de frequência do primeiro item (id. 61717136 e 61717143) e substituição dos demais pela perda total (id. 61717150, 61717152 e 61717162 – nobreak APC 1.500VA e 2.200VA).
Os relatórios finais dos reguladores, baseados na avaliação feita pelas empresas terceirizadas e em vistoria do risco, concluíram pela danificação dos itens de acordo com a reclamação feita pelos segurados.
Assim, comprovado o dano sofrido pela requerente, por conta dos comprovantes de pagamento nos valores de R$15.079,57 (id. 61717144) e R$2.589,90 (id. 61717163) mediante liquidação dos sinistros em (id. 61717162 e 61717143), com repasse do importe aduzido na inicial em favor de Medimagem Clínica LTDA e M.
E.
L.
Serviços em Saúde.
O nexo causal se encontra provado, pois os eventos relatados pelo demandante se deram por conta de vício na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária, que possui dever de zelar pela segurança da rede de transmissão, diante do conteúdo da vistoria realizada por empresas de consultoria técnica independente.
Do outro lado, a parte demandada não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de desconstituir as alegações de que não houve vício na prestação do serviço ou que não foi responsável pelos danos sofridos pela empresa segurada, ou qualquer outra causa legal de exclusão de sua responsabilidade civil, como lhe competia pelas regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC), em especial aquelas previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, por se tratar de concessionária de serviço público, com responsabilidade objetiva ope legis, tendo em vista o risco inerente à atividade exercida.
Vale ressaltar que riscos apontados certamente englobam eventuais descargas elétricas, dentro do espectro de possibilidades de ocorrência.
O deslinde do feito é centrado na prova documental anexada ao feito, com averiguação da conduta da requerida, nexo causal e responsabilidade.
Portanto, o pleito de restituição da quantia paga, relativa à indenização securitária passada, diante da sub-rogação operada, se inclui dentre direitos e obrigações de seu segurado, então consumidor direto.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de ressarcimento dos materiais com o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$17.669,47 à autora, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) contados da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desembolso.
Custas e honorários advocatícios pela ré, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
14/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:15
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809282-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - OAB/SP 138636 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO: Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
14/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:23
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809282-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - OAB/SP 138636 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DECISÃO (EM CORREIÇÃO): Em contestação, a requerida trouxe preliminares de inépcia da inicial por ausência de provas e carência da ação (falta de interesse de agir).
Intimadas para indicarem provas a produzir, a ré se manifestou para requerer perícia técnica nos bens avariados (id. 76565549), enquanto a autora pugnou pela oitiva de testemunhas (id. 75251433) Decido.
Impossível o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial pela alegada ausência de provas, pois tal ponto é examinado no mérito do feito e avaliação do ônus da prova.
Afasto a preliminar.
Também não há falar em falta de interesse de agir, dado que nessa fase preambular se verifica a existência de conflito entre as partes, com uma pretensão resistida por outrem, que torna necessária a intervenção do poder judiciário para dirimi-lo, que não se confunde com a procedência ou não do pedido feito.
A requerida se insurgiu contra a pretensão trazida pela autora, o que configura o interesse processual.
Rejeito a preliminar.
A oitiva de testemunhas é dispensável no feito, vez que a solução da lide se pauta na causa dos problemas que levaram aos danos elétricos.
Intime-se a parte autora para que informe, em 5 dias, onde podem ser encontrados os bens avariados.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
24/02/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 17:55
Outras Decisões
-
27/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:23
Juntada de petição
-
20/09/2022 10:37
Juntada de petição
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19/09/2022 11:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809282-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
12/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:29
Juntada de petição
-
01/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:16
Juntada de petição
-
30/08/2022 09:57
Juntada de réplica à contestação
-
18/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809282-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - OAB SP138636 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,10 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
16/08/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 08:52
Juntada de contestação
-
13/07/2022 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:58
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 13/07/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/07/2022 15:58
Conciliação infrutífera
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13/07/2022 10:28
Juntada de petição
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13/07/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
12/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 11:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:12
Juntada de petição
-
29/03/2022 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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