TJMA - 0812999-61.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:49
Baixa Definitiva
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19/06/2023 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2023 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0812999-61.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: RICARDO PEREIRA FURTADO RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUSA GOMES (OAB/MA 19.629) RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA ADVOGADO(A): KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA 18.781) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1767/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Busca a parte autora a declaração da nulidade do auto de infração lavrado em 14/01/2018 por infração ao art. 165-A, do CTB, por ter se recusado a realizar o teste no etilômetro.
Sustenta a nulidade do auto de infração. 02.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial por não constar vícios no procedimento para imposição de multa de trânsito. 03.
Sob os mesmos fundamentos da inicial, pugna a parte autora pela reforma daquela, para que sejam julgados procedentes os seus pedidos. 04.
Dispõe o art. 281, § 1º, inciso II do CTB, que o auto de infração será arquivado se no prazo de 30 dias não for expedida a notificação de autuação.
Entretanto, conforme se observa do AR de id 19550148, a notificação fora expedida em 16/01/2018, portanto, dentro do prazo legal.
Cabe ao proprietário manter atualizado o seu endereço na autarquia de trânsito, sendo considerada como válida a notificação ainda que devolvida por desatualização do endereço ou recusa em recebê-la (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 05.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça, em Uniformização de Interpretação de Lei, fixou o entendimento de que, a partir da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020). 06.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de modo que a pretensão de nulidade da autuação deve ser respaldada em prova ou indícios fortes de que o ato não corresponde à realidade, sem o qual o pedido é improcedente. (Acórdão 1646829, 07197116120228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal - TJDFT, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 28/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 07.
Por fim, na linha do que ressaltado pelo juízo a quo, o auto de infração de trânsito lavrado contra o autor, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, de maneira que o ônus da prova em sentido contrário cabe à parte autora.
Assim, não pode ser anulado pela simples afirmação do condutor infrator de que não cometeu a infração. 08.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 09.
Condenação da parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 10.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 02 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
16/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:30
Conhecido o recurso de RICARDO PEREIRA FURTADO RIBEIRO - CPF: *17.***.*63-17 (REQUERENTE) e não-provido
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09/05/2023 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:00
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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