TJMA - 0804728-27.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 07:04
Baixa Definitiva
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18/10/2024 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2024 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA MOTA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 09:23
Conhecido o recurso de PEDRO FERREIRA DA MOTA - CPF: *49.***.*44-87 (APELANTE) e provido
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30/01/2024 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:44
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 08:48
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 09:02
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804728-27.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA DA MOTA ADVOGADO: APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de novembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/11/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 17:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0804728-27.2022.8.10.0034 Apelante: Pedro Ferreira da Mota Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n.º 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Mota (OAB/MA nº 19.411-A) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA APOSTA.
AUTENTICIDADE NÃO CONTESTADA.
EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Ferreira da Mota, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade do contrato ante a não comprovação da transferência do valor da pactuação.
Ao final, pugna, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões em id 27981072.
Parecer em id 28906139. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos para a sua admissibilidade.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos.
No presente caso, o apelado, nos moldes da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, juntou o contrato dito inexistente (id 27981054), restando demonstrada a regularidade do pacto ante a aposição da assinatura do contratante/apelante, de autenticidade não contestada, acompanhada da cópia de seus documentos pessoais.
Desta feita, caberia a parte autora, conforme disposto na segunda parte da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de seu extrato ou outro meio hábil para tal, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
11/10/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e PEDRO FERREIRA DA MOTA - CPF: *49.***.*44-87 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 09:48
Juntada de parecer
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA MOTA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 16:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/08/2023 16:58
Declarada incompetência
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14/08/2023 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:34
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 15:21
Baixa Definitiva
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08/02/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:53
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA MOTA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804728-27.2022.8.10.0034 APELANTE: PEDRO FERREIRA DA MOTA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FERREIRA DA MOTA, em face da sentença proferida pelo magistrado Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a ação, conforme determinação do juízo (sentença Id. nº. 22021088).
Em suas razões recursais, o apelante, alega em síntese, a nulidade da sentença por violação do contraditório e da ampla defesa, como também, ao seu direito constitucional de petição, que resguarda a possibilidade de a parte postular ao Judiciário a defesa de alegado direito subjetivo.
Aduz também, que o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual ou validade; sustenta que a quantidade de ações reflete não o abuso daquele direito, mas a correlata resposta à intensificação das práticas ilícitas das instituições financeiras e terceiros, e que o posicionamento do juiz a quo afronta o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº 22021097. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo magistrado a quo como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica.
Verifico que possui razão ao apelante.
Vejamos.
O ponto principal da demanda reside na possibilidade de extinção do processo em razão da parte autora não ter emendado a inicial, procedendo com a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, de extratos bancários para se comprovar a gratuidade da justiça, além de procuração atualizada.
Sustenta o apelante que a decisão do magistrado, que condicionou o recebimento da inicial à juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual e o devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Assim, requereu a reforma da sentença a fim de que seja considerada válida a procuração juntada aos autos.
A circunstância da parte autora ser semianalfabeta e outorgante da procuração em discussão não pode implicar em necessidade de ratificação do instrumento, pois é atributo que demonstra o consentimento do outorgante.
A pessoa semianalfabeta que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC).
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
Sendo o semianalfabeto capaz e livre, por sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração.
Neste sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VALIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DIGITAL DA AUTORA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO QUESTIONADO.
MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA É VÁLIDA.
VERIFICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013971-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.02.2021) (TJ-PR - APL: 00139717020208160021 Cascavel 0013971- 70.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA INVALIDADE DO DOCUMENTO PROCURATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DEFINITIVA.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO COMO SE APELAÇÃO FOSSE. 2.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO MANDADO DE OUTORGA ACOSTADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DISPENSABILIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDA.
OBSERVADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA, QUE SE ENCONTRA REGULAR E CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUTORA ANALFABETA.
INSTRUMENTO ACOMPANHADO DE SUA IMPRESSÃO DIGITAL, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
MANDADO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO, SENDO SUFICIENTE O INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES ACOSTADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005126-34.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00051263420208160123 Palmas 0005126-34.2020.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022).
Quanto ao benefício da justiça gratuita, prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a Lei 1060/50, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de negar dar provimento ao presente recurso.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Com isso, facilmente conclui-se que aquele dispositivo da Lei 1.060/50 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, que, como ressaltado, exige a comprovação da hipossuficiência, a fim de que o indivíduo possa gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o Juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1o e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4o da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no 664435/SP (2005/0038066-4), 1a Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 711411 MT 2015/0119522-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo.
Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto.
Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos . (TST - Ag: 10014109120185020090, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ELIDEM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA PESSOA NATURAL. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
O argumento de que o Apelante é proprietário de caminhão e, por este motivo, não faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita, deve ser afastado por se tratar este ponto da matéria de mérito controvertida nos autos, que pretende ver reconhecida a nulidade de transferência de veículo para o nome da parte mediante fraude.
Do mesmo modo, a profissão de taxista exercida na Municipalidade de Buriticupu não constitui fundamento apto a afastar a presunção relativa da alegada hipossuficiência, atribuída à pessoa natural nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 3.
Apelo conhecido e provido para deferir a gratuidade postulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara Cível de origem para prosseguimento regular do feito. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001555120098100028 MA 0244052019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
BENESSE CONCEDIDA.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
Verifica-se dos autos que, além do juízo sentenciante não ter oportunizado à recorrente a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é pessoa do lar, além de ser curadora de pessoa incapaz (fl. 12/14) bem como em razão da Declaração de Hipossuficiência (fl. 08), tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
III. É de bom alvitre ressaltar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
IV.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00010718720158100024 MA 0039142019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) Constato que o autor trouxe aos autos procuração devidamente assinada (Id. 22021082) e outorgada em maio de 2022, de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
Assim, não é necessário exigir que seja atribuída a procuração declarações específicas quanto ao objeto questionado na lide, por não ser indispensável ou previsto no ordenamento jurídico, além de já possuir outros documentos na exordial que trazem essas informações.
Ademais, condicionar o andamento de ação judicial à juntada deste documento além de imprimir ônus desarrazoado, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
12/12/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 18:44
Conhecido o recurso de PEDRO FERREIRA DA MOTA - CPF: *49.***.*44-87 (APELANTE) e provido
-
29/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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