TJMA - 0814592-42.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 10:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:42
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:42
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 10:28
Juntada de petição
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24/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814592-42.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDILEUZA SOUSA COSTA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EDILEUZA SOUSA COSTA, por Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174ne INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por EDILEUZA SOUSA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, redundando em acordo extrajudicial feito pelas partes, as quais pleitearam a homologação do pacto por sentença e a extinção do processo, como prova a petição (ID ).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Após, expeça-se o competente alvará judicial.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 11 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente -
22/02/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:16
Juntada de Alvará
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11/02/2021 15:34
Homologada a Transação
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11/02/2021 11:11
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:09
Juntada de termo
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11/02/2021 09:18
Juntada de protocolo
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10/02/2021 09:30
Juntada de petição
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26/01/2021 16:27
Juntada de petição
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06/01/2021 16:01
Juntada de protocolo
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01/12/2020 06:31
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 30/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 07:48
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2020 15:15
Conclusos para decisão
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28/10/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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