TJMA - 0800686-21.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:38
Juntada de Certidão de juntada
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11/07/2025 12:43
Juntada de Certidão de juntada
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07/07/2025 17:13
Juntada de Certidão de juntada
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07/07/2025 16:24
Juntada de Certidão de juntada
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07/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de juntada
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07/07/2025 15:33
Juntada de Ofício
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07/07/2025 15:32
Juntada de Ofício
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03/07/2025 11:43
Conta Atualizada
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25/06/2025 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 10:18
Outras Decisões
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24/06/2025 09:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2025 09:31
Juntada de petição
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:19
Juntada de termo
-
31/03/2025 14:42
Juntada de petição
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19/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:23
Outras Decisões
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24/05/2024 23:50
Juntada de petição
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24/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:33
Juntada de protocolo
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21/03/2024 12:04
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 11:00
Outras Decisões
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06/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:58
Juntada de termo
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19/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 20:45
Juntada de petição
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16/02/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 16:37
Outras Decisões
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:00
Juntada de petição
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05/12/2023 12:30
Outras Decisões
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05/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:20
Juntada de termo
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800686-21.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: WIVIAN MENDES ALENCAR Advogados do(a) EXEQUENTE: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160, WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330 PROMOVIDO: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO - PENHORA ONLINE/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foram encontrados valores suficientes nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online, na modalidade teimosinha.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê.
Nos termos do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e conforme determinação judicial, providencio a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do demandado, sob pena de arquivamento do feito.
São Luís – MA, 30 de novembro de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
01/12/2023 13:04
Juntada de petição
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01/12/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:55
Juntada de termo
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14/09/2023 17:51
Conta Atualizada
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13/09/2023 03:11
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:07
Juntada de termo
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30/08/2023 10:08
Juntada de petição
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25/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800686-21.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: WIVIAN MENDES ALENCAR ADVOGADOS: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330, MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160 PROMOVIDO: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA DESPACHO Ao r. contador judicial a fim de que inclua, em seus cálculos (ID. 98594738), também a quantia concernente às astreintes buscadas pelo credor, conforme anterior decisum de ID. 96805883.
Seguidamente, cumprida a diligência acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passiveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
23/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:03
Juntada de termo
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07/08/2023 17:11
Conta Atualizada
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02/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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02/08/2023 05:01
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:01
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:45
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800686-21.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: WIVIAN MENDES ALENCAR Advogado: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330, MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160 PROMOVIDO: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Preliminarmente, verifico, conforme apurado pela Contadoria no ID 84972076, que o valor decorrente da multa (astreintes) aplicada superou, em muito, o próprio valor do bem jurídico perseguido em juízo.
Por tal razão, entendo que o referido valor tornou-se excessivo e deve ser reduzido a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, na forma estabelecida no art. 537 do NCPC, adiante transcrito: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Digo isso, pois, não é o transtorno moral que enseja a incidência da multa, e sim o grau de resistência do devedor que é o elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois é este que serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. É importante salientar, ainda, que a medida externada nos presentes autos se dá em observância à razoabilidade, e ainda, em virtude da multa não fazer coisa julgada material e poder ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada.
E, mais, importa frisar que a multa não é de espécie ressarcitória ou indenizatória, mas sim, tem a sua aplicabilidade como meio de coação implementado pelo Estado para que o devedor cumpra a obrigação a ele imposta, conforme autoriza o artigo 537, §1º do CPC.
Desta forma, não é porque o valor da multa alcançou certo patamar que ela não possa ser reduzida ou excluída, visto que essa não tem característica de “poupança imprópria”.
Inclusive, sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a. 2.
O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão.
Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão.
Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORA PROLONGADA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
SUSPENSÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
JULGAMENTO BASEADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA.
REEXAME, A PRINCÍPIO, VEDADO NESTA SEARA RECURSAL.
HIPÓTESE QUE NÃO CONTRASTA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO REPETITIVO RESP 1.112.862/GO, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 4.5.2011) PORQUANTO ALI APENAS SE APRECIOU A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É possível ainda, ao juiz, conforme entendimento sedimentado neste STJ, ainda que de ofício, a alteração ou exclusão da penalidade, à vista dos elementos dos autos e, em determinadas hipóteses.
Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1400382/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) Assim, sendo a decisão atinente ao prudente arbítrio do juízo, considero que o valor das astreintes revelou-se desproporcional e injustificado, exigindo, portanto, uma redução adequada, a fim de evitar o enriquecimento irrazoável da parte beneficiada.
Nessa perspectiva, entendo que as astreintes devem ser aplicadas e limitadas ao valor da obrigação principal, devidamente atualizado.
Noutro giro, verifico que houve penhora online parcial do valor da execução, no valor de R$ 6.487,00, ao passo que, o executado ao ser intimado para impugnar tal bloqueio, manteve-se inerte (ID 96673064).
Por todo o exposto, determino: 1.
Intime-se a parte exequente, para em 05 dias, fornecer seus dados bancários, para que seja providenciada a confecção do Alvará Judicial; 2.
Expeça-se, independentemente do pagamento das custas, competente Alvará correspondente ao valor bloqueado no ID 91816037, transferindo-se, na sequência, para a conta a ser indicada pela autora; 3.
Que a Contadoria realize os cálculos, limitando o valor das astreintes ao valor da obrigação principal, R$ 8.000,00, (devidamente atualizado) conforme Sentença; que a Contadoria faça a apuração do valor total remanescente devido à exequente, tendo em vista que o montante penhorado nas contas do executado abateu o valor do débito (danos morais somado às astreintes). 4.
Após certidão da Contadoria, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
13/07/2023 23:27
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:03
Outras Decisões
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12/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:52
Juntada de termo
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12/07/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:25
Juntada de diligência
-
10/07/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:40
Juntada de termo
-
27/06/2023 13:21
Juntada de petição
-
10/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:53
Conta Atualizada
-
30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:26
Juntada de termo
-
18/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 23:20
Juntada de petição
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800686-21.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: WIVIAN MENDES ALENCAR Advogados: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR – OAB/MA nº 19.330, MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA – OAB/MA nº 15.160 PROMOVIDO: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação à Certidão de ID 66705559, que informa sobre o não atingimento da finalidade do mandando de penhora.
Nesse passo, requeira a promovente o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
16/08/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:11
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 23:43
Juntada de diligência
-
06/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:09
Juntada de termo
-
10/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:34
Juntada de Mandado
-
01/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2021 11:57
Juntada de petição
-
07/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:33
Juntada de penhora não realizada
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01/06/2021 17:30
Juntada de protocolo BACENJUD
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29/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
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17/04/2021 05:35
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:13
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 09/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 15:13
Conta Atualizada
-
21/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 10:02
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 10/09/2020 12:00:00.
-
09/09/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:22
Juntada de diligência
-
07/08/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:07
Juntada de petição
-
30/07/2020 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2020 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:35
Juntada de petição
-
15/06/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 18:35
Transitado em Julgado em 22/05/2020
-
08/06/2020 18:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2020 07:23
Decorrido prazo de WIVIAN MENDES ALENCAR em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 07:22
Decorrido prazo de WIVIAN MENDES ALENCAR em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2020 16:02
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2020 11:35
Conclusos para julgamento
-
09/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 09:31
Juntada de ata da audiência
-
05/06/2019 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 17:15
Juntada de diligência
-
22/04/2019 14:24
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 11/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 00:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 09:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/07/2019 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/04/2019 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2019 22:27
Outras Decisões
-
03/04/2019 21:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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