TJMA - 0801233-36.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2022 21:46
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 21:45
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de JANIRA GASPAR SANTOS PAIXAO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de JANIRA GASPAR SANTOS PAIXAO em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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12/08/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801233-36.2020.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JANIRA GASPAR SANTOS PAIXÃO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Após a sentença julgando procedente o pedido, as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação.
Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios com avençado no instrumento de composição.
Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC.
Renunciado ao prazo recursal, e após o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
11/08/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 19:01
Homologada a Transação
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18/07/2022 18:13
Juntada de petição
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14/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 09:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/05/2022 23:59.
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20/06/2022 13:12
Juntada de petição
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20/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:53
Decorrido prazo de JANIRA GASPAR SANTOS PAIXAO em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 04:37
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
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26/06/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 09:09
Conclusos para despacho
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21/01/2021 11:44
Juntada de petição
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03/12/2020 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 20:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:46
Conclusos para despacho
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23/11/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
27/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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