TJMA - 0807571-77.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:40
Baixa Definitiva
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29/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 16:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807571-77.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB MA 23652).
APELADO: BANCO PAN S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou o extrato bancário do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Vale registrar que, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, deixando de impugnar a assinatura no contrato, de sorte que a matéria está preclusa.
V.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto o mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Vale registrar que, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, deixando de impugnar a assinatura no contrato, de sorte que a matéria está preclusa.
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a condição suspensivo de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
31/08/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:54
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e MARIA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*39-91 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 15:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/03/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807571-77.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB MA 23652).
APELADO (A): BANCO PAN S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255) RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
20/03/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:39
Recebidos os autos
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07/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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