TJMA - 0802700-20.2021.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
17/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:55
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
17/07/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 06:34
Decorrido prazo de ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 16:45
Outras Decisões
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05/03/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:27
Juntada de petição
-
17/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
11/02/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:19
Decorrido prazo de ORIVALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de ORIVALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:02
Decorrido prazo de ORIVALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:48
Decorrido prazo de ORIVALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:46
Decorrido prazo de ORIVALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:53
Decorrido prazo de ORIVALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:00
Juntada de petição
-
04/09/2023 04:26
Decorrido prazo de ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ORIVALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:43
Juntada de diligência
-
10/08/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:42
Juntada de diligência
-
10/08/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:42
Juntada de diligência
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07/08/2023 22:21
Juntada de contestação
-
17/07/2023 07:08
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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23/04/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802700-20.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Réu: ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que "firmou com o requerido(a) o Contrato de Crédito nº 9383094, através da agência 1080 conta 9240 no valor de R$ 133.250,51 (Cento e Trinta e Tres Mil Duzentos e Cinquenta Reais e Cinquenta e Um Centavos).
Ocorre que a requerida encontra-se inadimplente com os pagamentos desde 15/09/2015 em R$ 303.976,34 (Trezentos e Mil Novecentos e Setenta e Seis Reais e Trinta e Quatro Centavos), conforme demonstrativo em anexo".
Inicialmente, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 303.976,34.
Todavia, em petição ID58668594, requereu “o aditamento à petição Inicial, a fim de que passe a constar como o valor do débito em desfavor do requerido, o montante de R$ 187.637,47 atualizado apenas monetariamente, excluindo os juros de mora, multa e outros encargos contratuais, conforme demonstrativo que segue anexo”.
Citado (ID63760712), o requerido não se manifestou, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID73205510).
Quando da decisão de decretação da revelia, constatou-se a ausência do instrumento contratual comprobatório da dívida, motivo pelo qual concedeu-se prazo para juntada do documento.
Intimado, o banco requerente apresentou o documento comprobatório da existência da dívida, a saber, instrumento particular de confissão de dívidas, devidamente assinado pela parte ré (ID 75693085), visando renegociar a dívida então existente, mas que, conforme afirmado pelo banco, não foi paga. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do CPC dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
No caso dos autos, verifico que a parte requerida é revel e não há requerimento de prova formulado por nenhuma das partes, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da demanda.
Sendo assim, passo a apreciar o mérito.
O caso é de procedência do pedido.
Isso porque, demonstrou o banco requerente, por intermédio do instrumento particular de confissão de dívidas ID 75693085, a existência da dívida em “montante de R$ 187.637,47 atualizado apenas monetariamente, excluindo os juros de mora, multa e outros encargos contratuais, conforme demonstrativo que segue anexo” (ID58668594).
De outro lado, a parte requerida não contestou a presente demanda, de modo que foi decretada a sua revelia.
O artigo 344, CPC dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
De par com estes argumentos, em face da natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente, à parte autora, principalmente considerando-se a prova documental apresentada nos autos, que demonstra a existência de dívida no valor de R$ 187.637,47. É regra basilar em Direito que o pagamento se comprova com recibo, ou seja, prova documental.
Sendo assim, verifica-se que o ônus da prova compete ao requerido, nos termos do art. 373, II, CPC, que deveria ter apresentado o recibo que demonstraria o pagamento da dívida discutida nestes autos.
Consoante já foi dito acima, o requerido é revel neste processo, não tendo se desincumbido, portanto, do ônus da prova que lhe cabia.
Sendo assim, considerando o que dos autos consta, somado ao fato de que o requerido é revel e não demonstrou que efetuou o pagamento, o caso é de procedência do pedido autoral.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para condenar o requerido ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME, a pagar à parte autora a quantia de R$ 187.637,47 (cento e oitenta e sete mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente à dívida demonstrada no ID 75693085.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual (considerando a existência de relação jurídica entre as partes), os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir da citação (artigo 405, CC) e a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, a parte vencida ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Coroatá/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de março de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
13/03/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2022 10:47
Juntada de petição
-
23/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:07
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:55
Juntada de petição
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12/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802700-20.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Réu: ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc. A parte requerida foi citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344, CPC. Nos termos do artigo 345, III, CPC, não estando a inicial instruída com o documento que comprove a avença entre as partes (instrumento contratual), não é possível que incidam os efeitos materiais da revelia. Sendo assim, quanto a este ponto (existência do "contrato de Crédito nº 9383094, através da agência 1080 conta 9240 no valor de R$ 133.250,51"), conforme determina o artigo 348, CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos o instrumento contratual indicativo da existência da avença alegada e especifique se há outras provas que pretende produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Coroatá/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:08
Decretada a revelia
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25/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 20:53
Decorrido prazo de ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:41
Juntada de diligência
-
15/03/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 20:48
Juntada de petição
-
29/12/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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