TJMA - 0839023-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 23:29
Juntada de petição
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20/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:01
Juntada de petição
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01/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:41
Juntada de petição
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03/07/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 10:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
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03/07/2025 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 11:11
Juntada de petição
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03/07/2025 10:28
Juntada de petição
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02/07/2025 11:56
Juntada de petição
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02/07/2025 10:35
Juntada de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:46
Juntada de petição
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27/06/2025 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 10:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
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27/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:47
Juntada de petição
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17/05/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:27
Outras Decisões
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30/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:24
Juntada de petição
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10/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 23:47
Juntada de petição
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02/12/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 12:35
Juntada de petição
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30/04/2023 23:58
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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14/11/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 22:20
Juntada de diligência
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24/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 09:44
Juntada de Mandado
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29/09/2022 08:10
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 15:25
Juntada de petição
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29/08/2022 12:52
Juntada de termo
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12/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839023-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A EXECUTADO: NOEME BOUERES DE CARVALHO NETA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Centro Educacional Infantil Ltda (Colégio Literato) em desfavor de Noeme Boures de Carvalho Neta, ambos devidamente qualificadas nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada com as custas iniciais recolhidas, o título executivo extrajudicial e o demonstrativo de débito atualizado (arts. 319, 320 c/c 798 do CPC) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), para efetuar o pagamento da dívida e seus acréscimos legais em 03 (três) dias, contados da citação, nos moldes do art. 829, caput, do CPC.
Nos termos do art. 827, caput, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor do exequente no valor de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado.
Em caso de pagamento integral da dívida, no tríduo legal, a verba honorária epigrafada será automaticamente reduzida pela metade, com fulcro no §1º do mesmo dispositivo mencionado.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, determino que o Sr.
Oficial de Justiça proceda a penhora e a avaliação dos bens, na qual deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), observando-se a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, devendo ser lavrado o auto e a intimação da executada.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, do CPC), que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 (art. 915 do CPC).
Esclareça-se, ainda, que no prazo destinado aos embargos, poderá, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e, comprovado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, solicitar o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, conforme disposto no art. 916 do CPC.
Frustrado o ato citatório por via postal, determino, desde logo, a citação por oficial de justiça, via mandado/carta precatória.
Efetivada a citação e vencido o prazo de pagamento sem qualquer manifestação, bem como não localizados bens pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar planilha de crédito atualizada, requerendo o que entender de direito.
Não sendo localizada a parte executada, certifique-se o Oficial de Justiça detalhadamente das diligências realizadas, ficando autorizado a proceder o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Diploma Processual Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
11/08/2022 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 07:52
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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