TJMA - 0800891-33.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 07:40
Baixa Definitiva
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29/05/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2023 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:45
Juntada de petição
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05/05/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800891-33.2022.8.10.0108-PINDARÉ-MIRIM/MA APELANTE: JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS.
ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA Nº 14.005).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) E HUGO NEVES DE M.
ANDRADE (OAB/PE Nº 24.798).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 2.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, daí porque mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença. 3.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 5.496,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais); Valor das parcelas: R$ 247,46 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: não informado. 5.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA João Evangelista dos Santos, em 17/08/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 15/08/2022 (Id. 1999370), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim/MA, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 18/07/2022, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 2018900095900019000 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do CPC”.
Em suas razões recursais, contidas no Id. 19993724, a parte apelante aduz “que a Legislação Consumerista, especificamente no artigo 42, no seu parágrafo único, determina expressamente que, nos casos em que o consumidor é lesionado com cobranças indevidas, exposto ao ridículo e situações vexatórias, tem direito à repetição de indébito”.
Aduz, mais, que “a sentença vergastada reconheceu o dano moral sofrido pela Apelante, todavia, fixou o pagamento por parte do apelado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o que merece ser revisto por esta Corte, frente que o referido valor fixado não cumpre o caráter punitivo/reprovador do ato ilegal praticado pelo Apelado”.
Alega, também, que, "in casu, merece ser majorada a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Com esses argumentos, requer seja “a presente apelação conhecida e provida, para reformar a r. sentença recorrida, a fim de que seja o Apelado condenando ao pagamento de repetição do indébito dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e que seja majorado o dano moral ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente o caráter reprovador, punitivo e a situação patrimonial do ofensor”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do Id nº 19993728 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20796323). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulento, de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 2018900095900019000, no valor de R$ 5.496,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais), a ser pago em parcelas de R$ 247,46 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece reforma apenas no que pertine à restituição dos valores descontados indevidamente, arbitrada de forma simples. É que a parte apelada não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, daí porque se apresentaram indevidas as cobranças.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) estabelecido pelo juízo sentenciante.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados referentes ao empréstimo em comento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto/cobrança (súmula nº 43 do STJ).
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
03/05/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 15:07
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*18-93 (REQUERENTE) e provido em parte
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10/10/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 10:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/10/2022 06:07
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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16/09/2022 08:23
Juntada de petição
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14/09/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800891-33.2022.8.10.0108 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
12/09/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:15
Recebidos os autos
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09/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:15
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800891-33.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 2018900095900019000, o qual reputa como indevido e não autorizado.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES III.1.
Interesse de Agir Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir.
III.2.
Conexão Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro.
Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir.
Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido. III. 3.
Inépcia da Inicial Também afasto a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, tendo em vista que os extratos bancários não constituem pré-requisito para ajuizamento da ação, tratando-se, na verdade, de matéria probatória e que se confunde com o mérito da questão, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 320 do CPC.
III.5.
Gratuidade da Justiça Indefiro ainda a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o requerido não apresentou documento que pudesse a afastar a presunção de hipossuficiência da autora, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vem sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado de nº 2018900095900019000, vinculado ao seu benefício previdenciário; e, de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos.
Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual no momento do oferecimento da sua peça defensiva, conforme determina o art. 435 do CPC.
Além disso, cabe destacar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a demandada não comprovou a contratação do empréstimo, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual, de modo que presente a responsabilidade civil da parte requerida.
No caso, verifica-se a demonstração do defeito do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em contestação, a parte ré deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade.
Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 2018900095900019000, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas, cobradas indevidamente.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 2018900095900019000 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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