TJMA - 0802073-69.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 06:00
Decorrido prazo de H. S. DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:38
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de H. S. DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BADUY E CIA LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 00:46
Decorrido prazo de H. S. DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de H. S. DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:02
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802073-69.2019.8.10.0040 REQUERENTE: H.
S.
DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA KELMA DE ARRUDA GARCIA UNGARATTI - MA15537, RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE - MA5132, RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA - MA9471 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da petição id: 80278182, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz-MA, 03 de maio de 2023.
Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879 -
03/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:20
Juntada de petição
-
30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de H. S. DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de BADUY E CIA LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de H. S. DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de BADUY E CIA LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59.
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29/10/2022 20:40
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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29/10/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802073-69.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE(S) : H.
S.
DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME REQUERIDA(S) : BADUY E CIA LTDA - EPP MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BADUY E CIA LTDA - EPP, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254-SP), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
18/10/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:19
Juntada de termo
-
04/10/2022 10:19
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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03/10/2022 10:47
Juntada de petição
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19/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802073-69.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE(S) : H.
S.
DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME Advogado(s) do reclamante: ANA KELMA DE ARRUDA GARCIA UNGARATTI (OAB 15537-MA), RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA (OAB 9471-MA).
REQUERIDA(S) : BADUY E CIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254-SP).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) H.
S.
DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME e BADUY E CIA LTDA - EPP, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802073-69.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Handerson Severo da Silva (H.
S. da Silva Representações e Promoções - ME) em face de BADUY & CIA.
Ltda., na qual o demandante alega que: 1. atuava como representante comercial da demandada, mas esta deixou de pagar as comissões referente à nota fiscal 00000014, com vencimento em 1º de junho de 2018; 2. a referida nota engloba o total de cinco serviços de venda prestados à ré; 3. os serviços prestados não foram devidamente quitados, restando pendente o pagamento da importância de R$12.087,65; 4. a ré realizou distrato, não podendo mais a parte autora comercializar os produtos daquela, devendo a ré ser condenada ao pagamento da importância mínima de R$5.379,45 decorrente dessa rescisão sem justa causa.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação asseverando que: 1. manteve breve parceria comercial com o autor da demanda; 2. honrou todos os compromissos assumidos, de modo que não há valor devido; 3. não há demostração da regular constituição do crédito alegado, mormente pela falta de assinatura dos representantes legais da ré; 4. a ré encontra-se atualmente em recuperação judicial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, que poderá ser afastado pelo réu em caso de apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470).
Na espécie, a prova relativa ao fato constitutivo do direito do autor encontra-se materializado nas notas fiscais relativas às vendas realizadas, a respeito das quais a ré não apresentou comprovação de pagamento da respectiva comissão.
A alegação de que as notas não possuem o recebido dos representantes legais da autora não se sustenta, porquanto nenhuma das notas apresentadas possuem tal anotação, nem mesmo as que foram emitidas e pagas em datas anteriores às questionadas neste feito.
Por fim, quanto ao pedido de indenização em razão da rescisão contratual, não há previsão de tal sanção no contrato firmado, tampouco o autor demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo em razão dessa medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento da importância R$12.087,65 (doze mil e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento do pagamento da comissão (1º/06/2018), ambas pelo INPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 16 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
17/08/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 09:11
Juntada de petição
-
04/11/2021 17:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
06/08/2020 11:40
Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 11:40
Juntada de termo
-
06/08/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ANA KELMA DE ARRUDA GARCIA UNGARATTI em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:35
Decorrido prazo de RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:35
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BACELAR em 13/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 05:51
Decorrido prazo de H. S. DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 05:51
Decorrido prazo de BADUY E CIA LTDA - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:10
Juntada de petição
-
20/05/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 09:00
Conclusos para decisão
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14/11/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 08:59
Juntada de termo
-
14/08/2019 11:02
Juntada de petição
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29/07/2019 10:28
Juntada de termo
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03/06/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:03
Juntada de contestação
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06/05/2019 00:25
Publicado Intimação em 06/05/2019.
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04/05/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2019 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2019 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2019 14:12
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 11:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/03/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 08:49
Conclusos para despacho
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12/02/2019 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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