TJMA - 0800523-10.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:43
Juntada de petição
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21/10/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 15:25
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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23/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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29/05/2021 03:23
Decorrido prazo de SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS em 28/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:49
Decorrido prazo de KAUE KLIN LEITE E SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 05:03
Decorrido prazo de SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 04:20
Decorrido prazo de KAUE KLIN LEITE E SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 20:21
Juntada de Alvará
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07/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 11:16
Juntada de petição
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06/05/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 07:27
Expedido alvará de levantamento
-
27/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 08:33
Juntada de petição
-
10/03/2021 09:05
Decorrido prazo de KAUE KLIN LEITE E SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:05
Decorrido prazo de SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:39
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 05:38
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 05:38
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800523-10.2020.8.10.0103 Autor: TEREZA PEREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – Relatório. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, caput da Lei nº 9099/95. II. - Fundamentação: Do Mérito. Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.
Alega a requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido à cartão de crédito, nem seguro de vida, tampouco realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco demandado foi citado, anexando contestação sob o ID nº 38576627 desacompanhada de contrato e documentos, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízo à autora.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; O CDC em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. A autora, com a inicial, anexou os extratos de ID nº 35612069 e 35612071, demonstrando que de seu benefício estavam sendo descontadas tarifas intituladas como TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA, dentre outros encargos. O banco, em sede de contestação, não anexou contrato, alegando apenas a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não foi acostado o instrumento do contrato, inviabilizando a análise sobre a contratação do pacote remunerado de serviços e, notadamente, a informação fidedigna ao aposentado, de modo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar.
Robustece tais alegações quando observa-se nos extratos bancários juntados pela autora que a única movimentação em sua conta refere-se aos saques do seu benefício e, em contrapartida, percebe-se descontos a título de tarifas, seguros e anuidades, sem qualquer utilização dos serviços supostamente ofertados, como compras em cartão, transferências bancárias, dentre outros.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima, notadamente diante da ausência de prova da contratação.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Considerando que a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, bem como por tratar-se de ônus probatório da requerente, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela autora no processo. Neste caso, o requerente anexou planilha no corpo da inicial com os descontos atualizados, com observância dos valores contidos nos extratos anexados sob o ID nº 35612069 e 35612071, alcançando o importe de R$ 225,93, que dobrados importam em R$ 451,86 (noventa e seis reais e sessenta centavos).
Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão da desídia do banco ao não anexar prova da contratação. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pela Turma Recursal e TJ/MA, além de revelar-se proporcional ao abalo sofrido. III - Dispostivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da Tarifa Banc Cesta B.
Express. incidentes sobre o Benefício Previdenciário da autora. b) Concedo a tutela de urgência, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversíveis à autora. c) Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC no valor de R$ 451,86 (noventa e seis reais e sessenta centavos), já considerado o indébito. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Sem custas e honorários (lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
R.
I.
Cumpra-se. Olho D'água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA. -
19/02/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 21:11
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2020 08:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
-
01/12/2020 08:44
Juntada de petição
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30/11/2020 20:19
Juntada de petição
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28/11/2020 05:48
Juntada de contestação
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25/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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25/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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19/10/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 14:16
Conclusos para despacho
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15/10/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2020 17:08
Conclusos para decisão
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15/09/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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