TJMA - 0808766-97.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 00:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 00:09
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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07/11/2022 13:54
Juntada de petição
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13/10/2022 20:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0808766-97.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS JOSE GRANJA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 S E N T E N Ç A DOMINGOS JOSE GRANJA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra Banco Itaú Consignados S/A.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 75112757. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito -
10/10/2022 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 07:46
Extinto o processo por desistência
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15/09/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:03
Juntada de petição
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15/09/2022 10:02
Juntada de petição
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02/09/2022 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808766-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS JOSE GRANJA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida para informar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de desistência apresentado pela parte autora, Id. 75112757 .
Caxias, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
31/08/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 20:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:49
Juntada de petição
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09/08/2022 20:32
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808766-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS JOSE GRANJA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Avenida Osvaldo Cruz, 614, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-630 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por DOMINGOS JOSE GRANJA, em face de Banco Itaú Consignados S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070809095459300000066380958 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA-DOMINGOS JOSE GRANJA x BANCO ITAU CONSIGNADOS 01 Petição 22070809095464500000066380961 mauricio-domingos-consignado Documento Diverso 22070809095472800000066380962 proc. doc pessoasi DOMINGO JOSE GRANJA Procuração 22070809095479700000066380963 -
05/08/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 13:36
Juntada de contestação
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15/07/2022 05:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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