TJMA - 0811556-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:54
Juntada de malote digital
-
20/07/2023 21:15
Juntada de petição
-
11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 12:47
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2023 13:23
Juntada de petição
-
21/06/2023 20:05
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
11/06/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/05/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 10:30
Juntada de parecer
-
10/02/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 15:19
Decorrido prazo de ALCILENE OLIVEIRA SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811556-44.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADOS: Marcio Santana Batista (OAB/MA 21708-A) e outros AGRAVADA: Alcilene Oliveira Sousa ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª Cível JUIZ PROLATOR: José Brígido da Silva Lages RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A contra a decisão de ID 166877717 – autos originários prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís/MA, na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0816465-29.2022.8.10.0001, que determinou a devolução do veículo objeto da lide, no prazo de 48h, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: “Desta feita, verificando que a decisão concedeu efeito suspensivo ao Agravo interposto pela parte Requerida, revogando a ordem liminar de busca e apreensão, determino o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido por esse juízo e, caso o veículo objeto da presente ação já tenha sido apreendido, determino à parte Autora, BANCO ITAÚ S/A, que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a restituição do bem à Requerida ALCILENE OLIVEIRA SOUSA, ( veículo de Marca HYUNDAI, modelo I30 2.0 Ano/modelo 2009/2010, cor prata, placa NMZ8287, RENAVAM *01.***.*18-64 e chassi MHDC51EAAU222134), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o prazo máximo de 15 (quinze) dias.”. - negritos originais O agravante inicialmente pontua, em suas razões recursais, que “(…) antes mesmo da imposição da referida obrigação de fazer (restituição do bem), sob pena de multa, o veículo, regularmente apreendido, já havia sido vendido, conforme comprovado nos autos “de origem” Id.’s nº 68035241/68035249”. - negrito original Discorre sobre a possibilidade de conversão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos (art. 499, CPC).
Portanto, “(…) ante a impossibilidade de cumprir a determinação judicial, é possível afastar a pena pecuniária em multa (perdas e danos), caso seja está cominada.”. - negrito original Assevera que “(…) não restam dúvidas quanto à necessidade de reforma da decisão monocrática por este E.
Tribunal, uma vez que se evidencia que a manutenção desta trará o enriquecimento sem causa em virtude da venda do veículo que seria restituído pelo entendimento pacífico de nossos tribunais em casos semelhantes.
In casu, pois, salienta-se ser inaplicável a multa pretendida, tanto mais no montante pleiteado.”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para excluir a multa diária arbitrada. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I1, do CPC/15 possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único2, do CPC.
Pois bem.
O cerne da presente demanda é verificar se é possível o arbitramento de multa para que seja procedida a devolução do bem alienado fiduciariamente, o qual já fora vendido.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do provimento do recurso, considero-o presente, na medida em que, mesmo nesta análise superficial, tendo em vista a impossibilidade de se cumprir a obrigação determinada pelo Juízo a quo, ou seja, tornou-se inviável a restituição do veículo em virtude de sua alienação a terceiro, segundo informado no ID 68035249 dos autos originários.
A propósito.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRREGULARIDADE NO PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STJ)- CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. (STJ.
AgRg no REsp 1207407/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012). - negritei Alienação fiduciária.
Veículo.
Busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69.
Efetivação da liminar.
Reconhecimento da purgação da mora, com determinação de restituição do veículo.
Notícia de venda extrajudicial do bem pela autora e impossibilidade de restituição.
Conversão da obrigação em perdas e danos.
Liquidação de sentença.
Ré que pretende a execução de multa astreinte, em razão da omissão no cumprimento da determinação de devolução do veículo.
Descabimento, ante a impossibilidade material de prática do ato, tendo em vista a alienação havida, bem anterior à própria determinação.
Multa astreinte que pressupõe, como fato legitimador à sua incidência, a viabilidade da obrigação de fazer cujo desatendimento se cogita, sob pena de ser desvirtuada de sua finalidade coercitiva.
Perdas e danos do art. 3º, § 7º, do Decreto-lei nº 911/69.
Consideração do valor de mercado do veículo alienado.
Descabimento da imposição à instituição financeira do pagamento de lucros cessantes, como se privada a ré temporariamente da posse.
Perda patrimonial consumada em termos definitivos, a ser compensada pela reposição do valor correspondente.
Inexistência de dano moral a cogitar, por "abalo psicológico", da parte de pessoa jurídica empresária.
Decisão agravada confirmada, ainda que por fundamentos distintos.
Agravo de instrumento da ré desprovido. (TJSP - AI: 22717094820218260000 SP 2271709-48.2021.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 09/03/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO APREENDIDO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
ASTREINTE DESCABIDA.
AUTOMÓVEL ALIENADO PARA TERCEIRO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS.
APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - AI: 00417292420198160000 PR 0041729-24.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 10/08/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2020). - negritei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PURGA DA MORA - VEÍCULO ALIENADO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM EM PERDAS E DANOS - VALOR DE MERCADO - TABELA FIPE - MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VEÍCULO - OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL - ASTREINTES NÃO DEVIDAS. 1.
Se o bem a ser restituído ao devedor fiduciante que purgou a mora já tiver sido alienado a terceiro pelo credor fiduciário, a obrigação de restituir torna-se impossível, devendo ser convertida em perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do veículo constante da tabela Fipe. 2.
Se o cumprimento da obrigação de fazer torna-se impossível de ser cumprida, fica afastada a incidência da astreintes. (TJMG - AC: 10090160006954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017). - negritei De igual modo, encontra-se presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que se consubstancia na possibilidade de enriquecimento sem causa da parte agravada, com a consequente aplicação da multa, diante da inviabilidade de cumprimento da ordem judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma pleiteada.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
13/12/2022 14:13
Juntada de malote digital
-
13/12/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 17:02
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/11/2022 07:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2022 22:06
Decorrido prazo de ALCILENE OLIVEIRA SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:27
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811556-44.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Banco Itaucard S.A.
Advogado : Marcio Santana Batista (OAB/MA 21708-A) Agravado : Alcilene Oliveira Sousa Advogado : Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000218-33.2019.8.10.0123
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wcleidison de Sousa Silva
Advogado: Lucas Oliveira de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2019 09:23
Processo nº 0800870-71.2021.8.10.0050
Condominio Residencial Riviera I
Emmerson Gomes da Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 23:02
Processo nº 0801701-12.2017.8.10.0034
Araci Matos Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2017 11:53
Processo nº 0843371-56.2022.8.10.0001
Conceicao de Maria Oliveira da Silva
Osorio Oliveira
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 11:50
Processo nº 0801431-78.2022.8.10.0012
Joisiane Sanches de Oliveira Gamba
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Cristian de Oliveira Gamba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2022 17:36