TJMA - 0800528-34.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:00
Juntada de petição
-
02/09/2025 12:52
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Ofício
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25/06/2025 10:07
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:25
Juntada de petição
-
24/06/2025 14:23
Juntada de petição
-
24/06/2025 07:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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24/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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23/06/2025 10:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:06
Juntada de petição
-
03/06/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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19/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:21
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 10:10
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:51
Juntada de petição
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17/04/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 10:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 10:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:15
Outras Decisões
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22/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:34
Juntada de petição
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08/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:00
Juntada de petição
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:23
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/02/2024 14:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:53
Juntada de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800528-34.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Rua Copacabana, 50, Residencial Parati, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-552 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MANOEL DA ASSUNCAO COSTA FILHO (OAB 12643-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO (OAB 7427-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Endereço:MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Rua Copacabana, 50, Residencial Parati, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-552 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Chegam os autos conclusos com certidão informando que a penhora online restou parcialmente frutífera Neste compasso, converto a penhora em pagamento.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte demandante, intimando-a para conhecimento e levantamento em agencia bancária.
Vislumbro que os valores ora constritos não são suficientes para a quitação do quantum debeatur, portanto, após as diligencias supra, determino que a parte autora seja intimada para requerer o que entender de direito, devendo na oportunidade apresentar bens passiveis de penhora.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/11/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 09:52
Juntada de Certidão de juntada
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27/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 07:32
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:24
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:15
Juntada de petição
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25/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800528-34.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MANOEL DA ASSUNCAO COSTA FILHO (OAB 12643-MA) Promovido : MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA Avenida Bahia, Condomínio Gran Village VI, Bloco 11, apto. 202,, Chácara Brasil - Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 Telefone(s): (98)8283-2323 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO (OAB 7427-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:MARILIA CRISTINA CAJUHI DE SOUZA Avenida Bahia, Condomínio Gran Village VI, Bloco 11, apto. 202,, Chácara Brasil - Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 Telefone(s): (98)8283-2323 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento Assim, amparada na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE O EMBARGO À EXECUÇÃO oposto pela embargante por ausência de amparo legal.
Tão logo seja alcançada a coisa julgada material, certifique-se.
E cumpra-se as seguintes determinações: Proceda-se com nova tentativa de penhora on-line junto ao BACENJUD junto aos CPF da embargante/devedora pelo valor atualizado da dívida: R$ 18.515,52 (dezoito mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos).
Paralelamente, intime-se a exequente para recolher as custas atinentes ao RENAJUD, vez que não há gratuidade nesta fase processual para pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, proceda-se automaticamente com a busca, sem necessidade de retornar para nova análise.
Indefiro pedido de busca no sistema SREI (ID 84375775), vez que em razão do princípio da publicidade que norteia a Lei de Registro Público, a exequente pode conseguir a informação pleiteada.
Indefiro o pedido de indicação de bens para penhora pela parte executada (ID 84375775), vez que, neste rito, este dever processual compete a exequente.
Em caso de recurso inominado, caberá a parte recorrente o recolhimento das custas inerentes ao recurso, sob pena de deserção.
Sem concessão de gratuidade, haja vista não existir tempestivamente pedido.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/05/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
27/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:04
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800528-34.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Rua Copacabana, 50, Residencial Parati, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-552 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MANOEL DA ASSUNCAO COSTA FILHO (OAB 12643-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO (OAB 7427-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Endereço:MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Rua Copacabana, 50, Residencial Parati, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-552 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Intime-se a exequente para detalhar as duas dívidas apresentadas na inicial, especificando o valor recebido pela dívida no valor de R$ 10.220,00 (duzentos reais), isto é, qual o valor correspondente as parcelas recebidas.
Deve ainda a exequente trazer o saldo devedor atualizado nos moldes determinados pela sentença de mérito.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800528-34.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Rua Copacabana, 50, Residencial Parati, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-552 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MANOEL DA ASSUNCAO COSTA FILHO (OAB 12643-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO (OAB 7427-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Endereço:MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Rua Copacabana, 50, Residencial Parati, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-552 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) A parte apresentou embargo à execução com apólice.
Intime-se a parte para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/03/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:28
Juntada de petição
-
26/01/2023 17:09
Juntada de petição
-
16/01/2023 09:39
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
13/01/2023 09:34
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/01/2023 15:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:19
Juntada de petição
-
14/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800528-34.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Rua Copacabana, 50, Residencial Parati, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-552 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MANOEL DA ASSUNCAO COSTA FILHO (OAB 12643-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Endereço:MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Rua Copacabana, 50, Residencial Parati, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-552 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA (O) para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, apresentando planilha de cálculos se houver advogado(a) constituído nos autos.
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 13/09/2022 -
13/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:19
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
02/09/2022 22:04
Decorrido prazo de MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 em 23/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:58
Juntada de petição
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09/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800528-34.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Rua Copacabana, 50, Residencial Parati, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-552 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MANOEL DA ASSUNCAO COSTA FILHO (OAB 12643-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Endereço:MARCIA GARDENIA BARROS COSTA *80.***.*40-34 Rua Copacabana, 50, Residencial Parati, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-552 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Isto posto, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte demandante, CONDENO o demandado ao pagamento da quantia de R$ 14.619,39 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contado da data da última cobrança (23/12/2021), conforme súmula 54, STJ. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a autora nos moldes do arts. 98 e 99, §3º, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará em favor da demandante, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recurso, a parte não beneficiada com a assistência judiciaria gratuita, deverá arcar com as custas do preparo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA)/ data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUIZ DE DIREITO TITULAR 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/08/2022 -
08/08/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 06:41
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 07:37
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2022 13:06
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:10
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2022 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/03/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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