TJMA - 0833704-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:49
Juntada de despacho
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14/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2023 22:02
Juntada de petição
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25/10/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 23:49
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 13:46
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833704-46.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO CHARLLES SARAIVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição ajuizada por FRANCISCO CHARLLES SARAIVA OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando sua promoção às patentes de 2º Sargento PM, a contar de 17.06.2020, e de 1º Sargento PM, a contar de 17.06.2022, ambas em ressarcimento por preterição, assim como o pagamento da diferença de subsídio (petição inicial ao ID. 69427985).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
Aduziu o Autor, em síntese, que é Policial Militar desde 1993, e que, mesmo após muitos anos de serviços na PMMA, ainda ocupa o posto de 3º Sargento PM.
Explicou que o sistema de promoções vem sendo desvirtuado, de modo que militares mais modernos são promovidos em detrimento dos mais antigos.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a sua promoção em ressarcimento por preterição, além de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento retroativo.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de ID. 69788102 concedeu a justiça gratuita ao Autor.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou o feito ao ID. 71049370, com preliminares de incompetência do juízo e prescrição.
No mérito, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica, conforme certidão de ID. 75071145.
O Ministério Público informou que não possui interesse em intervir no feito (ID. 76371683).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou alicerçado em farta prova material, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Dito isso, e antes de ater-me ao mérito, analiso as questões preliminares a ele.
A primeira delas diz respeito a suposta tentativa de autor dissociar a sua pretensão do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o que terminaria por caracterizar o instituto da prescrição no presente caso.
Entendo que esse argumento do Réu não merece prosperar porque a parte autora cita casos específicos que entende representar preterição, os quais aconteceram em datas determinadas.
Assim sendo, verifico que, na hipótese de evidenciar o seu melhor direito, não há como falar em prescrição.
Isso porque a possível preterição causada pela promoção do militar JASIMAR, MARCO AURÉLIO, JÚLIO CÉSAR e DANIEL aconteceu em 2019, ao passo que esta ação foi protocolizada em 2022.
Impossível falar, portanto, do transcurso do lapso temporal quinquenal das ações contra a Fazenda Pública.
No mais, não ignoro o fato de que a parte ré também sustenta que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, que deve ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Novamente entendo que a preliminar deve ser afastada.
Aquele Juízo impõe limitações que a parte autora não é obrigada a aceitar, sob pena de ver o seu direito perecer.
A título de exemplo, destaco a possibilidade de ajuizar ação rescisória.
Por essa razão, não entendo ser razoável aceitar que os juizados cíveis implicam em competência concorrente, ao passo que os fazendários representam competência absoluta, posto que ambos encontram fundamento no art. 98 da CF/88.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência.
Superadas as preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que a situação posta à análise versa acerca do direito do Autor, Militar da PMMA, à promoção em ressarcimento por preterição às patentes de 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, sob alegação de que militares mais modernos teriam sido promovidos em seu detrimento e de que preenche todos os requisitos ensejadores da promoção.
Pois bem.
Neste aspecto, cumpre transcrever os artigos 77 e 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto Estadual nº 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Lei Estadual nº 6.513/1995 Art. 77 – O acesso a hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. § 1º – O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a legislação pertinente a que se refere este artigo, e atribuição do Comando-geral da polícia Militar. § 2º – A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º – A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º – É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º – Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Decreto Estadual nº 19.883/2003 Art. 4º – A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III – ato de bravura; IV – "post-mortem"; V – tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º – A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º – As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal – com base no referido inciso foi proposta a presente ação –, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares, inclusive mais modernos.
Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo.
Assim, não visualizo demonstração de preterição em relação a militares mais modernos no tocante às promoções a 2º Sargento PM e 1º Sargento PM.
Em primeiro lugar porque as preterições supostamente ocorridas por causa da promoção dos militares JASIMAR RIOS DA SILVA, MARCO AURÉLIO SILVEIRA DE JESUS, JÚLIO CÉSAR REIS COSTA e DANIEL MARTINS ARAÚJO, não podem fundamentar a tese do Autor.
Explico.
Tais agentes públicos foram promovidos públicos foram promovidos de 2º Sargento PM (posto que o Autor jamais ocupou) para 1º Sargento PM.
Portanto, o Autor desta demanda sequer concorria com aqueles homens, mesmo porque, se concorresse, ele saltaria um cargo, sendo promovido de 3º Sargento PM para 1º Sargento PM, o que não é possível.
A propósito, chamo atenção para o fato de que aquelas promoções aconteceram pelo critério da ANTIGUIDADE, que avalia o tempo em que os militares trabalharam naquela patente em específico (2º Sargento PM).
Como o Autor nunca ocupou tal posto, não faz sentido que defenda a tese de que foi preterido, haja vista que não esteve mais tempo como 2º Sargento PM, se comparado com seus companheiros de caserna.
Nesse ponto, aliás, percebo que a parte autora confunde os critérios de TEMPOR DE SERVIÇO e o de ANTIGUIDADE, pois demonstra indignação ao ver militares mais modernos sendo promovidos, ignorando o fato de que nem todas as promoções usam como critério a data de ingresso na corporação.
Nos casos supracitados, por exemplo, o critério é antiguidade no posto anterior.
Além disso, observo que o Autor afirma que as injustiças quanto às promoções são recorrentes.
Contudo, se houver possíveis preterições, além daquelas supostamente causadas pelos militares JASIMAR RIOS DA SILVA, MARCO AURÉLIO SILVEIRA DE JESUS, JÚLIO CÉSAR REIS COSTA e DANIEL MARTINS ARAÚJO, seria necessário que o Autor indicasse precisamente todos os casos, bem como por qual critério cada um deles foi promovido.
Somente assim seria possível averiguar se houve ou não preterição.
A questão é fundamental porque existe previsão legal para ressarcimento por tempo de serviço, por antiguidade e por merecimento, de tal modo que o fato de um PMMA mais moderno ser promovido antes de um mais antigo não significa, por si só, que houve preterição.
Assim sendo, questiono, além dos casos atinentes aos militares JASIMAR RIOS DA SILVA, MARCO AURÉLIO SILVEIRA DE JESUS, JÚLIO CÉSAR REIS COSTA e DANIEL MARTINS ARAÚJO: quais foram os militares que preteriram o Autor? Eles foram promovidos por merecimento, e não somente por um critério objetivo, em que exatamente consistiu a preterição? Eles foram promovidos pelo critério de tempo de serviço? Se sim, ingressaram na PMMA antes ou após o Autor? Eles foram promovidos pelo critério de antiguidade? Se sim, ocupavam o posto a mais tempo ou menos tempo que o Autor? Todas essas são perguntas que permanecem sem reposta, uma vez que a parte autora não juntou provas suficientes à sua petição inicial.
Além disso, verifico que o Autor argumenta que preencheu os interstícios mínimos para ser promovido e que possui comportamento ideal.
Quanto ao interstício, esse é o tempo mínimo para que o militar continue naquela patente, mas não o tempo máximo.
Não poderia ser diferente, na medida em que o número de vagas de promoção é inferior ao número de agentes públicos, de forma que, caso seguíssemos a linha de raciocínio do Autor, todos os militares poderiam pleitear promoção – independente da oferta de vagas – somente por terem completado o interstício.
Por isso que, para além de informar do interstício, o Autor deveria evidenciar que se inseria no limite quantitativo do Quadro de Acesso à época – que sequer foi especificada: Art. 50 – Os Quadros de Acesso serão organizados por graduações, estabelecidos os seguintes limites quantitativos: I – 1/8 (um oitavo) do efetivo previsto de 1º Sargento PM; II – 1/10 (um décimo) do efetivo previsto de 2º Sargento PM; III – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de 3º Sargento PM; IV – 1/2 do efetivo previsto de Cabo PM; V – 1/3 do efetivo previsto de Soldado PM.
Por outro lado, ainda que tivesse comprovado o interstício, destaco que existem outros critérios, cumulativos, a exemplo de vedações previstas nos artigos 13 do Decreto Estadual nº 19.883/2003: Art. 13 – Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I – cumprindo sentença penal; II – em deserção; III – respondendo a Conselho de Disciplina; IV – moralmente inidôneo; V – inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI – sem interstício e arregimentação na graduação; VII – sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção à graduação de 1° Sargento; VIII – sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX – sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; X – não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção a graduação de Subtenente; XI – no comportamento mau ou insuficiente; XII – estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII – for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV – não possuir o ensino médio completo.
De todos estes requisitos que deveriam ter sido comprovados pelo Autor – e não foram –, entendo que apenas a realização dos cursos poderia ser relativizado em âmbito judicial, pois o Poder Judiciário pode e deve coibir eventuais ilegalidades e/ou inconstitucionalidades observadas em atos emanados pelo Poder Executivo – a exemplo da ausência de oferta ou matrícula nos cursos – sem que configure a violação ao princípio da separação de poderes, desde que efetivamente observadas e não se tratar de ato meramente discricionário.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
REQUISITO DA PROMOÇÃO.
NÃO COMPROVADOS.
PRETERIÇÃO.
NÃO VERIFICADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar se o apelante faz jus à promoção por merecimento e ressarcimento por preterição. 2.
O autor/apelado pleiteou sua promoção à graduação para Subtenente e sua promoção para 3º Sargento se deu em 17.06.2014.
Porém, se de fato os requisitos necessários para que tal promoção estivessem preenchidos em 29.04.2009, o recorrido não juntou aos autos nenhum documento que comprove essa alegação. 3.
Nesse contexto, para a promoção à próxima graduação, qual seja, 2º Sargento, há que se contar o interstício a partir de 17.06.2014, quando foi promovido a 2º Sargento, além dos demais requisitos, tais como existência de vaga, comportamento ótimo, entre outros. 4.
Diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública e da falta de provas quanto à preterição em 2009, não há que se falar em retificação das promoções já galgadas pelo recorrido. 5.
Não se verificando a ocorrência de preterição, inexiste o direito à promoção em ressarcimento. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MA – AC: 00156622620158100001 MA 0107662018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO.
I – No presente caso pretende o Impetrante sua promoção ao posto de Subtenente da PMMA, com efeitos retroativos a dezembro de 2014, data que afirma que foi realizada a promoção de diversos policias militares mais modernos, gerando assim sua preterição.
II – Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o Impetrante não comprovou que os militares que foram promovidos na sua frente são realmente "mais modernos", ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção.
III –
Por outro lado, a autoridade apontada como coatora colaciona aos autos fls.109/117 documentos que apontam que todos os militares promovidos em dezembro de 2014 a patente de Subtenente possuíam pontuações maiores que a do Impetrante.
Ademais, entendo que a promoção por merecimento em questão possui natureza discricionária.
IV – Ordem denegada. (TJ-MA – MS: 0394842015 MA 0007390-46.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016) Ante o exposto, considerando que a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos para as promoções pretendidas, que não se resume ao interstício temporal, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor ante a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos legais para as promoções pretendidas.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao ID. 69788102 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
10/04/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:23
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 14:10
Juntada de petição
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31/10/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:01
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833704-46.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO CHARLLES SARAIVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 14 de julho de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/08/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:04
Juntada de contestação
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23/06/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2022 10:37
Declarada incompetência
-
17/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0833704-46.2022.8.10.0001
Francisco Charlles Saraiva Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Aurelio Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2024 14:16