TJMA - 0803800-34.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 Processo: 0803800-34.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ROSA NEVES DOS SANTOS MESQUITA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518 Requerido: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 105678174), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
24/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:15
Juntada de termo
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23/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2023 10:21
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:21
Juntada de termo
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06/11/2023 12:18
Processo Desarquivado
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28/09/2023 10:11
Arquivado Provisoriamente
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28/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/09/2023 15:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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16/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:46
Juntada de petição
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25/05/2023 15:56
Juntada de petição
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04/05/2023 00:39
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:34
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803800-34.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA NEVES DOS SANTOS MESQUITA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros S E N T E N Ç A MARIA ROSA NEVES DOS SANTOS MESQUITA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, requerendo a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foi inquirida a testemunha arrolada pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora apresentou a título de prova documental: _Auto declaração de atividade rural, constando o exercício da atividade rural da autora a partir de 18.09.1986; _Declaração de proprietário de terras, declarando o exercício de atividade rural da autora no período de 18.08.1986 a 15.03.2022; _ Carteira de Filiação da autora junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, com data de ingresso de 30.03.2012; _ Certidão eleitoral da autora, constando a profissão como sendo lavradora; _ Cadastro de Agricultor da autora no Povoado Santa Joana dos Bogeas; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da autora com sendo labradora, documento datado de setembro de 2012; _Certidão de casamento da autora, constando a profissão da autora como lavradora, documento datado de 27.06.2007; _ Não registra vínculo urbano.
As provas documentais vieram corroboradas com a prova testemunhal, onde as testemunhas inquiridas relatam o exercício da atividade rural da parte autora em regime de economia familiar, há mais de vinte anos, executando tarefas típicas do campo.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhado rural evidenciam que a parte autora, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
As testemunhas ouvidas em juízo relataram que conhecem a autora há longa data, há mais de vinte anos, informando o desempenho de atividade rural em propriedade rural neste município.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, conclui-se que o autor exerceu a atividade rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
A autora implementou a idade necessária para se aposentar em janeiro de 2022, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento.
Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu a pagar a autora MARIA ROSA NEVES DOS SANTOS MESQUITA - CPF: *66.***.*52-17, o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo – 02/05/2022, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
03/04/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:49
Audiência Instrução realizada para 08/02/2023 11:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
08/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 14:11
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 Processo: 0803800-34.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ROSA NEVES DOS SANTOS MESQUITA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 Requerido: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 79853270), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
13/12/2022 17:59
Audiência Instrução designada para 08/02/2023 11:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
13/12/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
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05/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 18:52
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 20:19
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:31
Juntada de contestação
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09/08/2022 21:15
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Sábado, 06 de Agosto de 2022 Processo: 0803800-34.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ROSA NEVES DOS SANTOS MESQUITA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 Requerido: INSS De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 72673148), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
06/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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