TJMA - 0801576-11.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 17:11
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 17:09
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2023 16:43
Juntada de mandado
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05/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:30
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:15
Decorrido prazo de LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:03
Juntada de Carta precatória
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15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801576-11.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALBERTO UEZILE MARIN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): OZIEL MOREIRA DE PAULA NETO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ALBERTO UEZILE MARIN, em face de OZIEL MOREIRA DE PAULA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Despacho inicial designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Contestação apresentada no evento n° 78606095.
Por intermédio da petição de ID nº 80157282, as partes celebraram acordo, pondo fim a demanda, requerendo, ao final, sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos, através da petição de ID nº 80157282, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários já ajustados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 14/02/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
28/02/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 22:44
Homologada a Transação
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14/02/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:16
Juntada de petição
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09/11/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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09/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801576-11.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALBERTO UEZILE MARIN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): OZIEL MOREIRA DE PAULA NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 24/10/2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara - 
                                            
24/10/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:38
Juntada de contestação
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29/09/2022 17:19
Juntada de petição
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08/09/2022 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/09/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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06/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:14
Juntada de petição
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19/08/2022 10:17
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2022 10:13
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801576-11.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALBERTO UEZILE MARIN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): OZIEL MOREIRA DE PAULA NETO e outros DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 02/09/2022 às 10h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
A participação na referida audiência poderá ser presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 07/07/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
10/08/2022 16:03
Juntada de Carta precatória
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10/08/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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01/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Carta Precatória • Arquivo
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