TJMA - 0817127-70.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:30
Juntada de termo
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06/11/2022 23:03
Decorrido prazo de HELCIO ENES CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 18:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 18:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 18:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 06/09/2022 23:59.
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10/10/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2022 08:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0817127-70.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REQUERIDO: HELCIO ENES CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de HELCIO ENES CARVALHO.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 17:26
Homologada a Transação
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09/08/2022 21:24
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 13:46
Juntada de termo
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08/08/2022 12:34
Juntada de petição
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0817127-70.2022.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RÉU: HELCIO ENES CARVALHO Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para quitação da dívida.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Imperatriz, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo -
06/08/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 15:31
Juntada de Mandado
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29/07/2022 17:48
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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