TJMA - 0800473-42.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:28
Baixa Definitiva
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19/12/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA NILSA GONCALVES LIMA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800473-42.2021.8.10.0040 APELANTE: MARIA NILSA GONÇALVES LIMA.
ADVOGADO (A): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
IV.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
V.
Logo, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
VI.
Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, a fim de reformar a sentença e anular o contrato, devendo haver a compensação com eventuais valores depositados pela instituição financeira, o que deve ser comprovado no cumprimento de sentença.
VII.
Apelo conhecido e provido, para, reformando a sentença, declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NILSA GONÇALVES LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Cível de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 1.138,17 (mil e cento e trinta e oito reais e dezessete centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e a existência de danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Logo, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, a fim de reformar a sentença e anular o contrato, devendo haver a compensação com eventuais valores depositados pela instituição financeira, o que deve ser comprovado no cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, o que deve ser compensado com eventuais valores depositados pela instituição financeira na conta da parte autora.
Inverto o ônus de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
11/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARIA NILSA GONCALVES LIMA - CPF: *03.***.*50-34 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
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20/09/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 09:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2022 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800473-42.2021.8.10.0040 APELANTE: MARIA NILSA GONÇALVES LIMA.
ADVOGADO (A): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/08/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:17
Recebidos os autos
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04/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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