TJMA - 0801009-15.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 04:55
Baixa Definitiva
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01/03/2023 04:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 04:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2023 01:12
Publicado Acórdão em 02/02/2023.
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10/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 30 DE JANEIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801009-15.2022.8.10.0009 REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SAMIRA ABREU DUAILIBE RAMALHO - MA9418-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 014/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
GEOLOCALIZAÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de janeiro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Pedro dos Santos Araújo em face do Banco FICSA S/A., na qual alegou, em suma, que realizou empréstimo com o réu no valor de R$ 16.323,70, contudo, somente após serem realizados todos os procedimentos e o crédito ser disponibilizado em sua conta corrente, tomou conhecimento que se tratava de empréstimo rotativo feito por cartão de crédito com margem consignável e não empréstimo consignado tradicional.
Afirmou que foi orientado por suposto funcionário do réu a pagar um boleto enviado para o seu e-mail, em nome de terceiro, no valor de R$ 15.096,41 (quinze mil, e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), e, ainda, receberia a diferença referente a R$ 1.136,28 (mil, cento e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), valores que serviriam de ressarcimento da operação realizada nesta modalidade, sem seu consentimento.
Dito isso, requereu a suspensão dos descontos em sua conta benefício, o cancelamento do contrato de n. 0110114672316 e compensação por danos morais no valor de R$ 24.240,00.
Na sentença de ID 20865229, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 17036737), no qual sustentou, em suma, que “foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos da promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 20865293. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O ponto central posto em discussão consiste em apurar se há ou não responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida, pelos alegados danos tidos como sofridos pela parte autora, ora recorrente, em decorrência de contratação de empréstimo consignado, realizado via aplicativo de dispositivo móvel, mediante biometria facial.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Anote-se, ainda, que o referido entendimento está corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e.
Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, eventual responsabilidade do requerido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Por outro lado, o réu poderá se eximir de indenizar os pretensos danos caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva da cliente ou de terceiros (art. 14, CDC).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação que se assemelha ao caso tratado.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) (grifei).
Ao compulsar os autos, observo que o autor foi vítima de um golpe realizado por terceiro, pois afirmou que entrou em contato com um suposto funcionário do banco réu para realizar uma operação de empréstimo consignado, porém, houve um erro por parte do preposto do banco que, em vez de operacionalizar um empréstimo tradicional, realizou um consignado na modalidade cartão de crédito.
Relatou, ainda, que ao constatar o erro por parte do banco, este entrou em contato e o orientou a fazer uma transferência do valor creditado, por meio de boleto bancário em nome de um terceiro denominado JB Lucros e Financiamento e Atividade de CO (boleto em ID 20865203 - Pág. 21), e que a diferença de R$ 1.136,28 (mil, cento e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), serviria de compensação pelo erro cometido.
No caso, o Banco recorrido comprovou a existência do negócio jurídico (ID 20865218 - Pág. 1-12), cabendo destacar a juntada de cédula de crédito bancário com reconhecimento de biometria facial, demonstração de geolocalização (mesmo endereço apontado pela parte autora na petição inicial), comprovante de disponibilização do produto do mútuo na conta corrente do autor (ID 20865219) e o mesmo documento de identificação (RG) apresentado na demanda.
A respeito do tema, em situações semelhantes de contratações de empréstimos via eletrônica e com reconhecimento facial, confiram-se precedentes dos Tribunais: EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL - APORTE FINANCEIRO - CONTA CORRENTE.
Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.135211-7/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da sumula em 06/12/2021 - destacado)".
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO À COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO QUE ALEGA NUNCA TER CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, POR ENTENDER QUE O AUTOR REALIZOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO INOMINADO, DO AUTOR, [...] A PARTE RECORRIDA OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE REFINANCIAMENTO REALIZADO PELO RECORRENTE.
O CONTRATO APRESENTADO COMPROVA QUE O RECORRENTE REALIZOU CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO DE REFINANCIAMENTO, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE FOTO COMPROVANDO QUE ERA O RECORRENTE QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO.
ASSIM, A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA RESTA COMPROVADA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DA BIOMETRIA FACIAL DO RECORRENTE, ALÉM DE DADOS EXATOS E ESPECÍFICOS COMO ENDEREÇO DE IP DO DISPOSITIVO USADO POR ELE, GEOLOCALIZAÇÃO, NAVEGADOR DE INTERNET USADO E DATA E HORA EXATOS DE CADA PASSO DA CONTRATAÇÃO.
DESTA FORMA, A RECORRIDA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EM VISTA DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RECORRIDA, NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR O RECORRENTE POR QUALQUER DANO ALEGADO.
ANTE O EXPOSTO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002185-98.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00021859820218160019 Ponta Grossa 0002185-98.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2022).
Assim sendo, a manutenção do contrato, diante de sua regularidade, denota exercício regular do direito do réu (arts. 104, 188, I; 421 e 586 do CC).
Além disso, estamos diante de excludente de responsabilidade, conforme prevê o art. 14, § 3°, inciso II do CDC, inexistindo, por conseguinte, ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Forçoso reconhecer, portanto, não existir falha na prestação do serviço ofertado pelo Banco recorrido, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
31/01/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:58
Conhecido o recurso de PEDRO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *34.***.*87-34 (REQUERENTE) e não-provido
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30/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:19
Retirado de pauta
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06/12/2022 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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28/11/2022 21:47
Juntada de petição
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10/11/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:34
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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