TJMA - 0800221-42.2021.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:34
Baixa Definitiva
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14/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2023 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800221-42.2021.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE: MARIA REIS ADVOGADO (A): LUIS FERNANDO CALDAS FILHO OAB/MA 10.859 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 960/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado n. º 0123399299679, no valor de R$ 897,10 (oitocentos e noventa e sete reais e dez centavos), firmado em 09/04/2020.
Segundo a autora, o contrato é fraudulento, posto que firmados sem sua anuência.
Requer a procedência dos pedidos para declarar sua nulidade, bem como condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta os fundamentos da sentença, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e juntar a demanda procedente. 4.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrente de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, o autor também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o valor correspondente ao mútuo questionado, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, nos termos do art. 6º, do CPC. 5.
Nos termos do entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 6.
Nesse desiderato, a 5ª Câmara Cível (atual 3ª Câmara de Direito Privado), corroborou o entendimento firmado no IRDR 053983/2016 e reforçou o dever do autor quanto ao dever de provar o fato constitutivo do seu direito (APELAÇÃO CÍVEL N. º 0001475-39.2018.8.10.0120, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, 20.07.2022). 7.
Portanto, a juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 8.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além da Relatora, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
12/07/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:09
Conhecido o recurso de MARIA REIS - CPF: *25.***.*80-87 (REQUERENTE) e não-provido
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26/06/2023 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:34
Juntada de petição
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31/05/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 19/04/2023 23:59.
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03/03/2023 02:15
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800221-42.2021.8.10.0136 Nome: MARIA REIS Endereço: Rua Dom Joaquim Azevedo, s/n, s/n, Centro, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 Advogado: LUIS FERNANDO CALDAS FILHO OAB: MA10859-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n,, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1º ao 13º andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
01/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:01
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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