TJMA - 0840619-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:40
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840619-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A TO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, através do seu advogado MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 80,38 (oitenta reais e trinta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –102527749.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 30 de outubro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
30/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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27/09/2023 18:09
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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03/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840619-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO em face de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de inicial, sustenta a requerente que cursa medicina na Faculdade de Medicina de Açailândia – FAMEAC, situada na cidade de Açailândia.
Afirma que iniciou tratamento de fertilização in vidro, mas que o tratamento ocorre em São Luís – MA e que as dificuldades de tratamento e o distanciamento da família tem trazido prejuízos a sua vida pessoal e acadêmica.
Aduz que se dirigiu ao CEUMA em São Luís com o intuito de realizar sua transferência para essa instituição, por ser do mesmo grupo, mas obteve negativa no seu pedido.
E que o processo seletivo de transferência interna somente ofertou uma única vaga para o ano de 2022.2.
Com fulcro nestes argumentos, requereu, em sede de liminar, a transferência de matrícula para o curso de medicina da faculdade ré.
E, no mérito, a confirmação da liminar para a manutenção da matrícula da autora para o curso de medicina no CEUMA da capital.
Decisão liminar em Id. 72128062 indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Contestação apresentada em sede de Id. 74663135 em que o CEUMA apresentou alegação do descumprimento dos requisitos previstos na lei n. 9.394/96, da inexistência de vagas disponíveis na instituição de ensino, da ausência de comprovação da impossibilidade para dar prosseguimento aos estudos na faculdade para o qual prestou vestibular, da ausência de dispositivo legal que autorize a transferência externa ex ofício.
Autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
No caso em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que avaliza o julgamento da controvérsia no estado em que se encontra.
O exame dos autos revela que o cerne da questão principal reside em torno da necessidade de transferência da Faculdade de Medicina de Açailândia – FAMEAC para a Universidade Ceuma – UNICEUMA Campus de São Luís/MA .
Primeiramente, cabe destacar que o direito à educação é assegurado pela Constituição Federal no art. 205 que determina que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Entretanto, tal previsão constitucional não é irrestrita ou sem exigências, posto que a educação no país é regularizada pela Lei n. 9.394/96 que estabelece as suas diretrizes básicas, limitando e determinando requisitos a forma como deve ser a prestação do ensino.
Desta forma, não há que se falar em direito absoluto a qualquer unidade de ensino, devendo seu ingresso decorrer do preenchimento dos elementos previstos na legislação e ainda nos regimentos internos das universidades.
Assim, o direito constitucional à educação não foi ferido pela parte ré, posto que a exigência do preenchimento de requisitos objetivos, como a execução de uma prova interna e uma lista de classificação, não fere as determinações legalmente estabelecidas, na verdade, são decorrentes da busca por uma melhor objetividade e igualdade na entrada na universidade, e, principalmente, no curso de medicina, que pela sua natureza é um curso concorrido.
Nesta senda, destaca-se a previsão do art. 49 da Lei n. 9.394/96 que determina que “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”.
Assim, a legislação prevê que a instituição de educação superior deverá aceitar a transferência de alunos regulares desde que tenha previsão de vagas e desde que através de um processo seletivo regular.
Deste modo, não é possível a concessão do pleito autoral, posto que a requerente não pode querer, sem o procedimento regular, qual seja, o processo seletivo, que seja transferida para a universidade particular.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISUM DO PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA DO AGRAVADO PARA O CURSO DE MEDICINA NA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO LEI N.º 9.394/96 E N.º 9.536/97, QUE DISCIPLINA AS POSSIBILIDADES DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO AGRAVADO A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA POR NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. ÚNICA EXCEÇÃO PREVISTA É PARA CASOS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR ESTUDANTE.
AGRAVANTE QUE SE TRATA DE UNIVERSIDADE PÚBLICA, HAVENDO NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE VESTIBULAR OU PARA TRANSFERÊNCIA DE VAGAS, ACASO EXISTAM VAGAS.
AGRAVANTE QUE NÃO REALIZOU O CONCURSO PARA TRANSFERÊNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE MEDICINA.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SEJAM CONGÊNERES, NÃO PODENDO EXISTIR TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA PÚBLICA, NOS TERMOS DA ADI 3.324-7.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA IN TOTUM.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08005599220208020000 AL 0800559-92.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 07/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA NA INSTITUIÇÃO PARA ONDE O ALUNO PRETENDE A TRANSFERÊNCIA E MEDIANTE PROCESSO SELETIVO.
INOCORRÊNCIA.
LEI Nº 9.394/1996.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de que seja transferido o vínculo da agravante, estudante do curso de bacharelado em medicina na Faculdade das Américas (FAM/SP), para a Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE/PB), ambas faculdades particulares. 2.
A negativa da FAMENE/PB mostra-se em conformidade com a legislação pátria, segundo a qual a transferência, à exceção da transferência ex officio, depende da existência de vagas na Universidade para a qual pretende o aluno ingressar, devendo, ademais, ocorrer mediante processo seletivo, hipótese prevista no artigo 49 da Lei 9.394/1996. 3.
In casu, em princípio se depreende dos autos que a estudante, autora da ação ordinária e ora agravante, não realizou qualquer tipo de processo seletivo para ingressar na FAMENE/PB e, ainda, obteve negativa por parte desta sob o argumento de inexistência de vagas. 4.
Agravo improvido. (TRF-5 - AG: 08008082920194050000, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 11/04/2019, 4ª Turma)
Por outro lado, em sede de exordial, a parte autora alegou que se encontrava em tratamento de infertilidade conjugal, e que, em decorrência desta situação, deve ser transferida para a cidade de sua família, sem, no entanto, passar pelo processo regular de transferência.
Quanto a este ponto, importante destacar que não há nenhum elemento que comprove que o referido tratamento não possar ser feito na cidade de Açailândia ou nos seus arredores.
Por outro lado, destaca-se que a parte autora tinha conhecimento desde o momento da sua mudança para a cidade de Açailândia que se encontraria distante de sua família, não podendo alegar que não tinha consciência das consequências do seu afastamento do lar.
Ora, a parte autora foi de livre e espontânea vontade cursar medicina em outra localidade, não podendo querer transferir a responsabilidade de suas escolhas para a Universidade CEUMA que tem um trâmite legal para a promoção de transferência interna e externa.
Deste modo, pelo exposto acima, entendo pela impossibilidade da requerente de ter sua transferência forçada para a Universidade Ré.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
20/04/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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21/01/2023 20:52
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 30/11/2022 23:59.
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21/01/2023 20:16
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 30/11/2022 23:59.
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14/12/2022 14:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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05/12/2022 18:57
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 10/10/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840619-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. -
21/11/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:05
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 19:05
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 14:13
Decorrido prazo de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:13
Decorrido prazo de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:30
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840619-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 11 de Setembro de 2022. -
15/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 16:19
Juntada de petição
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17/08/2022 10:47
Juntada de petição
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09/08/2022 22:18
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840619-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MICHELLE CARVALHO LARANJEIRAS PINTO em desfavor de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (UNICEUMA), ambos devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a requerente que é aluna da faculdade de Medicina de Açailândia, do mesmo grupo econômico da requerida, e concluiu o 3º período do curso durante o primeiro semestre do ano de 2022.
Alega que está em tratamento para infertilidade conjugal (CID N97, R10 e R53), submetendo-se a procedimento médico do tipo fertilização in vitro cujo êxito depende da reserva ovariana e de suporte família.
Relata que a equipe médica responsável pelo tratamento, seus familiares e seu marido atuam/moram nesta capital e argumenta que precisa transferir o seu curso para a faculdade requerida para dar continuidade à graduação e à fertilização.
Pugna liminarmente pela transferência de matrícula para o curso de medicina da faculdade ré, no 4º Período a iniciar no segundo semestre de 2022. É o que convém relatar.
Decido.
A tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso dos autos, inobstante os documentos juntados, o simples contexto narrado na exordial não torna obrigatória a realização da transferência pela ré.
Com efeito, o art. 127 da Constituição Federal/88 confere às Universidades plena autonomia seja didático-científica, administrativa, bem como de gestão financeira e patrimonial, de forma que cabe a cada Instituição de Ensino Superior estabelecer as regras de ingresso de seus alunos.
Registre-se, ainda, que as IES se submetem às disposições da Lei nº 9.394/96 que, além de estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, prevê expressamente os requisitos autorizadores para transferência de alunos, quais sejam: existência de vagas e mediante processo seletivo (art. 49).
In casu sub examine, diante dos documentos juntados até então, não restou comprovada a existência da vaga para o 4º período do curso pretendido no Campus desta Capital, assim, valendo-se da sua autonomia a Instituição de Ensino está apta a planejar as vagas que serão oferecidas em cada turma.
Frise-se, outrossim, que o quadro de infertilidade da requerente e o fato do tratamento estar sendo realizado nesta capital não torna a transferência compulsória, especialmente em virtude da possibilidade de mudança de cidade ser de seu conhecimento desde o momento em que decidiu concorrer à vaga em local diverso de seu domicílio, além da necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no citado art. 49 da Lei 9.394/96.
O referido entendimento se coaduna, inclusive, com a jurisprudência nacional, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR REFERENTE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE DA FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA/PE PARA O 2º PERÍODO DO REFERIDO CURSO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES – UNIT.
ALEGAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DE RETORNO À MACEIÓ PARA CUIDAR DE SUA SAÚDE E DE SEU GENITOR.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 49 DA LEI N.º 9.394/1996 E NO ART. 1º DA LEI N.º 9.536/1997.
TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional determina que é possível a realização de transferência de alunos entre instituições, entretanto, tal feito depende de iniciativa da Instituição de Ensino, que tem o arbítrio de decidir quanto a abertura de vagas, quantas irá disponibilizar e para quais cursos haverá o processo seletivo, devendo o aluno participar do processo seletivo e ser aprovado dentro do número de vagas disponíveis.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08000156420208029002 AL 0800015-64.2020.8.02.9002, Relator: Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/01/2021) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
UFC.
TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPI DE UMA MESMA UNIVERSIDADE.
MOTIVO DE DOENÇA DO CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao reitor da Universidade Federal do Ceará, no qual se objetivava assegurar a imediata transferência do ora impetrante entre os campi universitários situados em Sobral/CE e Fortaleza/CE. 2.
Sustenta o apelante, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois a lesão ao seu direito seria notória e haveria precedentes, na jurisprudência deste egrégio Tribunal, resultando no acolhimento da tese por si apresentada.
Além disso, destacando a existência, no caso, de parecer favorável do Ministério Público Federal, reiterou a necessidade de estar presente ao lado de sua esposa no tratamento da enfermidade, de modo que a conclusão da sentença ora recorrida representaria violação a direito da família, amparado pelo art. 226, da CFR/88. 3.
Ainda que se lamente o conteúdo do quadro fático descrito na inicial (cônjuge do ora apelante acometida de câncer de mama), a pretensão por ele apresentada (transferência compulsória por motivo de doença de dependente) não encontra previsão na Lei nº 9.536/97.
Em outras palavras: em casos como o de que ora se cuida, a transferência está condicionada à obediência às normas internas da instituição de ensino, e pressupõe, sobretudo, a existência de vaga para determinado ano/semestre do curso, com a abertura de prévio processo seletivo para o seu preenchimento. 4.
Ademais, registre-se que, no caso ora sob exame, a transferência pretendida findaria por permitir, ao ora apelante, cursar todos os semestres/anos letivos em faculdade/campus para o qual não prestou exame vestibular, não se estado a falar, por exemplo, na integralização de créditos em disciplinas eletivas ou em sede de internato. 5.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08018036020174058100, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 17/09/2018, 4ª Turma). (grifou-se).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a impetrante, residente na cidade de Uberlândia, portadora de amaurose no olho direito e sequela de retinopatia da prematuridade no olho esquerdo, declarada legalmente cega, aprovada em processo seletivo para graduação no curso de História na UFU, realizou sua matrícula ciente da existência de vagas apenas para o Campus Pontal, situado na cidade de Ituiutaba e, posteriormente, pleiteia sua transferência para o campus situação na cidade de Uberlândia sob a alegação de dificuldades no deslocamento diário entre as cidades e de impossibilidade de mudança de residência. 2.
A impetrante, ao participar do processo seletivo, teve conhecimento das regras contidas no edital, especificamente de que a vaga pretendida seria para o campus situado em Ituiutaba, para ele concorrendo, espontaneamente, de forma que devem ser preservados os princípios norteadores do certame, especificamente, o da legalidade e da isonomia, bem como o da vinculação ao edital. 3.
A simples alegação de existência de vagas ociosas para o curso pretendido no campus de Uberlândia não vincula a transferência pretendida, já que a distribuição de vagas se insere no plano da autonomia didático-científica da IES e o edital não previu abertura de vagas para o campus situado em Uberlândia para o curso de graduação em História. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10027032620184013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2019). (grifou-se).
Desta feita, neste momento, não há elementos autorizadores para a concessão da liminar, consoante fundamentação supra.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Difiro a realização da audiência de conciliação para momento futuro, sem prejuízo de posterior designação e determino a CITAÇÃO da demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/08/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:47
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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