TJMA - 0801161-94.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 08:22
Decorrido prazo de MARIA ZOZILENE BORGES TEOTONHO em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:18
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:18
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:36
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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26/09/2022 20:09
Juntada de petição
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26/09/2022 15:16
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801161-94.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: MARIA ZOZILENE BORGES TEOTONHO curva, Povoado, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS OAB: MA2627 Endereço: desconhecido REQUERIDO: Lourival do Carmo Pereira " Louro" SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Proferida decisão, intimada a parte autora, esta ingressou com petição de ID 75445655.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
O art. 319 do NCPC elenca os requisitos da petição inicial, o que se aplica também à fase executiva do feito.
A parte exequente ingressou nestes autos com um pedido de liquidação de sentença.
Este juízo percebendo que a mesma também ingressou com outro feito contendo pedido de cumprimento de sentença, determinou na decisão de ID 73416597 a emenda da inicial para que neste processo fosse por ela reunida toda a sua pretensão executória, evitando-se decisões conflitantes, bem como, que juntasse proposta de compra e venda referida na sua exordial.
Analisando a manifestação da parte exequente na petição de ID 75445655 entendo que a mesma não pode sre recebida como a emenda solicitada.
A petição de ID 75445655 consiste em repetição daquela que ingressou com a demanda destes autos, colando trecho do dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento, intitulando a peça de liquidação de sentença e ao final elencando pedidos que ao meu ver encontram-se desconexos.
Deveria a parte exequente ingressar com petição que atendesse aos termos do art. 319 do NCPC e que de forma precisa e organizada expusesse suas pretensões.
Ora, qual parte da sua pretensão pretende executar através do rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar? Qual parcela pretende liquidar? Cabe à parte veicular adequadamente a sua pretensão, não se podendo relegar ao judiciário a tarefa de readequar o mosaico de pretensões que foram veiculadas de forma desconexa.
Diante o exposto, entendendo que a inicial não foi emendada a contento, indefiro a peça de ingresso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora através do seu advogado.
Após o transito em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
20/09/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:17
Indeferida a petição inicial
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06/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:41
Juntada de petição
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19/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801161-94.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: MARIA ZOZILENE BORGES TEOTONHO curva, Povoado, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS OAB: MA2627 Endereço: desconhecido REQUERIDO: Lourival do Carmo Pereira " Louro" DECISÃO 1.Trata-se de ação no bojo da qual a requerente pleiteia liquidação de valores objetos de sentença no processo nº 928-58.2010.8.10.0128, já arquivado. 2.
Vindo os autos conclusos noto que este caderno processual e o processo nº 0800170-21.2022.8.10.0128 versam sobre o cumprimento da mesma sentença.
Portanto, para evitar-se decisões conflitantes, bem como, conferir adequada e organizada condução da fase executiva, toda a pretensão autoral relacionada com o cumprimento da sentença proferida nos autos físicos de número 928-58.2010.8.10.0128 deve ser discutida num único processo. 3.
Desta forma, torno sem efeito o despacho de ID 73286283 proferido no bojo do processo 0800170-21.2022.8.10.0128, devendo a secretaria juntar cópia naqueles autos, os quais em seguida serão extintos sem a apreciação do mérito. 4.
Na mesma toada, determino a intimação do exequente na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, EMENDE a peça de ingresso atendendo às seguintes determinações: a) reuna nestes autos todas as suas pretensões relacionadas com a etapa executiva da sentença (liquidação, cumprimento da obrigação de pagar, de fazer, etc, detalhando e devidamente veiculando as suas pretensões de forma organizada, atendemndo, pois, ao que determina o NCPC para as petições iniciais); b) junte aos autos a proposta de compra e venda a qual se refere na exordial, bem como, eventual planilha de cálculos concernente a obrigação de pagar. Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL DE JESUS SERRA AMORIM RIBEIRO Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus -
17/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:57
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2022 11:42
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2022 01:04
Juntada de petição
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27/05/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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