TJMA - 0800747-62.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 00:19
Decorrido prazo de JUSSANDRA MARIA DE SOUSA BRITO em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:22
Conhecido o recurso de JUSSANDRA MARIA DE SOUSA BRITO - CPF: *03.***.*58-99 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JUSSANDRA MARIA DE SOUSA BRITO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/11/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 18:32
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JUSSANDRA MARIA DE SOUSA BRITO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800747-62.2022.8.10.0107 AGRAVANTE: JUSSANDRA MARIA DE SOUSA BRITO ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1021, §2° do CPC, intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/10/2023 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 09:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800747-62.2022.8.10.0107 APELANTE: JUSSANDRA MARIA DE SOUSA BRITO ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSSANDRA MARIA DE SOUSA BRITO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos da Ação Anulatória De Cobrança De Tarifa Bancária C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais, Repetição De Indébito E Pedido De Tutela De Urgência proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Colhe-se dos autos que o Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de tarifas indevidas em sua conta, porquanto não firmou contratação nesse sentido, vez que sua conta é destinada tão somente ao recebimento de salário.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda.
Inconformado, o Recorrente interpõe o apelo e em suas razões recursais, aduz, em síntese, que sua conta foi convertida para conta-corrente comum sem sua anuência.
Aduz que restou violado o dever de informação no presente caso, o que corrobora a ilegalidade da cobrança e a repetição dobrada do indébito, bem como entende devida a reparação pelo abalo extrapatrimonial.
Sob tais considerações, requer o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões, o Recorrido requer o improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária na conta da Recorrida.
Sem razão a Apelante.
Registro que a análise da questão deve observar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), que firmou a tese nos seguintes termos, in verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei).
Por sua vez, destaco que a Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta de depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Feitas tais considerações, observo que os extratos bancários acostados pelo próprio Recorrente demonstram a realização de operações bancárias que ultrapassam o simples recebimento de proventos, porquanto, como evidenciado pelo Juízo a quo, restou contratado empréstimo bancário pessoal (id nº. 12510672) que revela o uso regular dos serviços normais de conta-corrente e, por consequência, ensejam a cobrança da tarifa impugnada.
Dessa forma, seguindo a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor utiliza serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. É de se concluir, portanto, que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
Nesse passo, em que pese o réu não ter anexado cópia do contrato de abertura de conta, concluo que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela consumidora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos.
Assim, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem dos serviços e benefícios contraídos pela Apelante, que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, o aborrecimento ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Na vida quotidiana, rotineiramente, ocorrem dissabores no trânsito caótico, nas filas para utilização dos equipamentos urbanos, no tratamento nem sempre adequado dos atendentes, vendedores e dos prestadores de serviços.
E nem por isso se pensará em, por cada um desses aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.
Indenizável, portanto, é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
No caso dos autos, afastada a ilicitude da cobrança, não vislumbro qualquer aborrecimento gerado ao consumidor capaz de ofender à sua personalidade, o que impõe a mantença integral do decisum impugnado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/08/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:09
Conhecido o recurso de JUSSANDRA MARIA DE SOUSA BRITO - CPF: *03.***.*58-99 (APELANTE) e não-provido
-
23/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JUSSANDRA MARIA DE SOUSA BRITO em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2023 09:39
Juntada de parecer
-
31/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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