TJMA - 0801233-50.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 16:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801233-50.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIO PAULO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
14/11/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:17
Juntada de petição
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08/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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18/10/2022 05:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801233-50.2022.8.10.0009 Exequente: ANTONIO PAULO DOS SANTOS Executado: BANCO BRADESCO S.A. CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Valor da Condenação Danos Morais: R$ 1.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_13__/_09__/_2022__ a _11__/_10__/_2022 = R$_SEM CORREÇÃO - DEFLAÇÃO PERÍODO_); juros de 1% a partir da Citação (_19__/_08__/_2022__ a 11__/_10__/_2022 - mês cheio = 2% R$_20,00); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 1.020,00 ; Valor da Condenação Danos Materiais: R$ 232,52; Correção INPC/IBGE a partir do Ajuizamento (_10__/_08__/_2022__ a _11__/_10__/_2022 = R$_SEM CORREÇÃO - DEFLAÇÃO PERÍODO_); juros de 1% a partir da Citação (_19__/_08__/_2022__ a 11__/_10__/_2022 - mês cheio = 2% R$_4,65); Valor da Condenação Danos Materiais, Correção e Juros: R$ 237,17 ; Total da Execução: R$ ( 1.020,00 + 237,17 ) = R$ 1.257,17. ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 1.382,88. São Luis -MA, 11 de outubro de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
11/10/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:49
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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21/09/2022 22:04
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801233-50.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIO PAULO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA “Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em breve síntese, que possui conta junto ao Banco Bradesco S/A, mas que o banco acionado supostamente vem descontando tarifas de anuidade cartão de crédito, que afirma jamais ter contratado.
Desse modo, ingressou com a presente ação para pleitear liminarmente a suspensão imediata dos descontos, e no mérito, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A requerida em sua defesa alega preliminarmente falta de interesse de agir e no mérito pugna pela improcedência do feito ante a legalidade das cobranças.
DECIDO.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir pois não a tentativa de solução administrativa não é condição da ação para ingresso na Justiça sob pena de violação ao princípio do livre acesso à mesma.
Passo ao mérito.
Tal controvérsia será solucionada no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, à requerida.
A requerida apenas faz alegações sem nada comprovar.
Verificando os autos, percebe-se que a requerida não junta nos autos nenhum contrato firmado entre as partes, para justificar a cobrança das anuidades.
Assim, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes.
Basta analisar o extrato da conta juntada pelo autor para verificar que a cobrança indevida.
Nesse passo, houveram cobranças que totalizam R$ 116,26, (cento e dezesseis reais, vinte e seis centavos). Ora, a cobrança de um serviço não contratado, configura atitude ilícita que deve ser combatida por ser totalmente ilegal e ir de encontro com o Código de Defesa do Consumidor, devendo os valores cobrados serem restituídos em dobro ao cliente.
No caso dos autos, o montante a ser recebido pelo autor é de R$ 232,52 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Quanto ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
In casu, o autor sofreu durante vários meses com as cobranças indevidas e ilegais, restando demonstrado a falha na prestação de serviço do requerido.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de liminar para que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos relativos à anuidade do cartão não contratado sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança, sem prejuízo da restituição em dobro e JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar a empresa requerida a restituir em dobro os valores referentes ao serviço não contratado, que perfaz o valor total de R$ 232,52 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser atualizado monetariamente do ajuizamento desta ação e juros contados da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Correção monetária pelo INPC a partir desta data, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
14/09/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:20
Juntada de protocolo
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12/09/2022 18:45
Juntada de contestação
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05/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801233-50.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIO PAULO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A Reclamado: BANCO BRADESCO S.A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 13/09/2022 Hora: 10:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
12/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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