TJMA - 0800746-75.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 16:26
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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03/05/2022 18:43
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 09:34
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800746-75.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se ação de demanda ajuizada por GILVAN VIEIRA DA SILVA em face de REU: BANCO CETELEM , ambos qualificados nos autos.
Após regular trâmite processual, o requerente atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Tendo em vista apresentação anterior de contestação pela parte demanda, e antes de determinada sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência atravessado nos autos, houve efetiva manifestação, para aquiescer ao pleito. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC a parte adversa concordou com o pleito, motivo pelo qual não há óbice à homologação.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez) por cento sobre o valor da casa, nos termos do art. 90, caput, CPC/15, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos na oportunidade.
Intimadas as partes e não apresentado recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE e, sem que seja necessário o recolhimento de outras custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões .
Aos 01/04/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/04/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:00
Extinto o processo por desistência
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24/03/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:09
Juntada de petição
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05/07/2021 16:18
Juntada de petição
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22/06/2021 15:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 19:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2021 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 17:53
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:55
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:05
Juntada de petição
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23/02/2021 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800746-75.2020.8.10.0098 AUTOR: GILVAN VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 RÉU(S): BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, indicar o endereço da parte demandada para fins de citação.
Timon/MA,18 de fevereiro de 2021.
DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
18/02/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 16:16
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 18:01
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
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11/06/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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