TJMA - 0800469-06.2021.8.10.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:22
Juntada de termo
-
11/12/2024 09:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:07
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 13:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/10/2024 09:21
Juntada de petição
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03/10/2024 00:15
Publicado Notificação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:00
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:16
Juntada de termo
-
11/09/2024 09:33
Juntada de contrarrazões
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/09/2024 17:04
Juntada de recurso especial (213)
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22/08/2024 00:08
Publicado Notificação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 09:39
Desentranhado o documento
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08/05/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/05/2024 09:24
Juntada de contrarrazões
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS DA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 16:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/04/2024 00:09
Publicado Acórdão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 15:50
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS DA CRUZ em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 12:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/02/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 13:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS DA CRUZ em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800469-06.2021.8.10.0072 APELANTE: FRANCISCO BARROS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: GILMAR REIS DA SILVA (OAB 19426-PI) APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação.
Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/10/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800469-06.2021.8.10.0072 Requerente: FRANCISCO BARROS DA CRUZ Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A. SENTENÇA FRANCISCO BARROS DA CRUZ ajuizou Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pugnando, em síntese, que a Ré seja compelida a realizar o fornecimento de energia elétrica em sua residência, tendo-se em vista que, não obstante requerimento administrativo formulado pela demandante, conforme se vê no documento id nº 48458113, a requerida não o fez.
Indeferida a Tutela antecipada (id nº 48554492 ).
Contestação apresentada pela requerida na qual alega que obrigação só é exigível após o prazo da conclusão do programa luz para todos, que não cabe interferência do poder judiciário nas questões de caráter meramente técnicos como o prazo de conclusão das obras, ausência de dano moral e descabimento da inversão do ônus da prova e ainda ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada (id nº 51943873).
Réplica apresentada pela ré, na qual, além de refutar as alegações da ré, requer a reanálise do pedido antecipatório (id nº 52606683.) .
Manifestação da parte ré requerendo a designação de Audiência de Conciliação (id nº 61957716).
Vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
Tendo-se em vista que a questão controvertida nos autos cinge-se a verificar a obrigatoriedade ou não de a ré providenciar a ligação da energia elétrica ante os preceitos legais que regem o caso, e, ainda, efetiva ausência de manifestação das partes, acerca das provas que pretendia produzir, torna-se desnecessária, portanto, dilação probatória, encontrando-se o feito pronto para julgamento.
Frise-se que o pedido de designação de audiência de conciliação deve ser indeferido, já que o autor declinou na inicial desinteresse por sua realização.
II - DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
De acordo com os documentos juntados pela requerente e com a contestação da requerida, ficou demonstrado que a demandante formulou o primeiro requerimento administrativo para ligação de energia elétrica em 24 de dezembro de 2020, mas não obteve sucesso.
Note-se que a contestação da requerida reforça a tese do autor na inicial de que realizou dois requerimentos administrativos, junto à requerida: “O Autor já solicitou administrativamente a ligação de energia elétrica em sua residência, localizada no Pov.
Buritirana, zona rural de Barão de Grajaú – MA (conta contrato nº 003011957713), por duas vezes, porém sem êxito.” Por sua vez, os argumentos expendidos pela demandada não merecem ser acolhidos, afinal, a requerente comprova ter atendido, todos os requisitos necessários para ter realizada a ligação de energia em sua residência, é proprietária de terreno localizada em zona rural e realizou requerimento administrativo no ano de 2020, preenchendo assim os requisitos exigidos para o fornecimento de energia elétrica, nos prazos fixados pela legislação.
Note-se, ainda, que não subsiste razão quando afirma que o prazo para conclusão do programa luz para todos em Barão de Grajaú foi prorrogado para 2022, já que, conforme sustentando pela própria demandada : “ No final do ano de 2015, a ANEEL editou a RESOLUÇÃO n.º 1.996, de 8 de dezembro de 2015, combinada com a resolução nº 2.378 de dezembro de 2018, que homologaram o resultado da revisão do Plano de Universalização Rural da CEMAR, conforme as limitações e as condições de atendimento em cada localidade no extenso Estado do Maranhão.
No caso especificamente do município de Barão De Grajaú/MA, vê-se dos citados documentos que a Agência Reguladora, enquanto ente da Administração Pública Federal, já declara esta municipalidade com o atendimento universalizado, motivo pelo qual, a partir da universalização, devem ser observados os prazos de atendimento e de execução de obras necessárias ao mesmo fim, nos termos das condições gerais de fornecimento trazidas pela Resolução n.º 414/2010 – ANEEL.
Assim, somente após o ano previsto para alcance da universalização em zona rural, é que, como se sabe, aplicam-se as disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento previstas na Resolução n.º 414/2010-ANEEL, tornando-se exigível de plano a obrigação correlata”.
Muito embora o Decreto nº 9357/2018 tenha prorrogado a conclusão do programa “LUZ PARA TODOS” para o ano de 2022, esse deve obedecer ao calendário estabelecido, conforme art. 1, §2º, V do citado decreto, tendo a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA No 2.357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 da ANEEL, fixado o ano de 2019 para a universalização da energia eletrica na cidade de Barão de Grajaú, não se tendo noticias que tal prazo, especificadamente em relação a esse município, foi objeto de prorrogação.
Dessa forma, a lide se resolve pelo que dispõem os artigos 31 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Segundo este texto regulatório, a ligação da unidade consumidora será efetuada nos prazos de 3 (três), 5 (cinco) e 7 (sete) dias úteis, conforme o grupo de consumidores.
Frise-se ainda que o artigo 32 da citada norma estabelece que tais prazos não incorrerão se: I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade; II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo e IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.
Em tais hipóteses, a concessionária terá um prazo de até 30 (trinta) dias para elaborar estudos, orçamento e projetos, bem como informar ao consumidor, por escrito, prazo para conclusão das obras que se destinam ao seu atendimento e eventual necessidade de sua participação financeira.
No caso dos autos, a requerida não demonstrou ter atendido às prescrições da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL no trato da ligação nova, nem tampouco apresentou nos autos laudo técnico que comprovasse as suas argumentações de que seria necessária a reforma/manutenção da rede elétrica, ou documento que demonstrasse que, de fato, levou a efeito as reformas/manutenções referidas, tendo ainda abdicado de produzir provas.
Frise-se, que ao caso aplica-se a inversão do ônus da prova, em favor do autor, uma vez que se trata de relação consumerista.
Portanto, tendo em vista que a requerida está há mais de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, após o requerimento administrativo, sem efetuar a ligação da energia elétrica da requerente, patente o descumprimento dos prazos legais e não havendo razão para o afastamento dos prazos e das disposições previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, deveria a concessionária requerida ter efetuado a ligação de energia elétrica no prazo ali estabelecido.
Ressalte-se, por fim, que uma vez que restou nos autos comprovado que o autor efetuou requerimento de ligação nova, e que a requerida, ainda não atendeu a solicitação, é patente a probabilidade do direito do autor, assim como o o perigo de dano, dado o caráter essencial do acesso à energia elétrica.
III – DOS DANOS MORAIS: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO A energia elétrica é bem de consumo de primeira utilidade na atual quadra da história, devendo-se impor o dever de reparação, a título de dano moral, sempre que o consumidor for privado do acesso a esta de maneira injusta.
Esta circunstância é suficiente para imprimir o sentimento de angústia no consumidor e de criar, em seu espírito, um estado de impotência e revolta que merecem ser reparados.
O caso dos autos merece ainda mais atenção, devido ao fato da requerente, ter passado quase noventa dias empreendendo esforços junto à requerida para ver o seu pleito atendido, mas sempre de maneira frustrada, conforme demonstra os três requerimentos administrativos formulados pela autora (fls. 11). E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO NORMATIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
INTERNO DESPROVIDO.
I.
A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC que diz que "os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante", não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II.
A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Na espécie, restou demonstrada a demora injustificada na ligação da energia elétrica na residência da autora.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
III. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada."(STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
IV.
Agravo Interno Desprovido. (TJ-MA - AGT: 00000997420158100103 MA 0274602018, Relator: ANTONIO GUERREIRO JNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019 00:00:00) Entendo razoável, assim, a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas angústias que lhe foram impostas em decorrência da privação de energia elétrica no imóvel mencionado por prazo de cerca de dois anos.
Valores inferiores aos aqui estipulados não seriam adequados para reparar os danos morais que sofreu a autora, especialmente, reitere-se, por se tratar de prestação de serviço público de primeira necessidade na atual quadra da história: fornecimento de energia elétrica.
IV– DO DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, motivo pelo qual condeno a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a promover a ligação de energia elétrica no imóvel de FRANCISCO BARROS DA CRUZ (inclusive com natureza de antecipação de tutela, motivo pelo qual deve ser cumprida ainda que interponha recurso contra esta), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação desta sentença, sob pena de multa diária R$ 300,00 (trezentos reais).
Além disso, condeno a demandada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de danos morais, em favor do autor.
Quanto à correção monetária, esta incidirá, segundo o verbete 362 da Súmula do STJ, a partir da publicação desta sentença, pelo índice SELIC.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, 05 de agosto de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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