TJMA - 0800979-92.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800979-92.2020.8.10.0059 AUTOR: SEBASTYAO DE SOUZA MACHADO REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: SEBASTYAO DE SOUZA MACHADO .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo.
São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800979-92.2020.8.10.0059 Requerente: AUTOR: SEBASTYAO DE SOUZA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido(a): REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
23/08/2023 09:56
Baixa Definitiva
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23/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SEBASTYAO DE SOUZA MACHADO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:55
Juntada de petição
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16/08/2023 16:14
Juntada de petição
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01/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:55
Juntada de ata de sessão
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27/07/2023 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 07:30
Juntada de petição
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26/07/2023 07:38
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 14:35
Juntada de petição
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13/07/2023 11:13
Juntada de petição
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11/07/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:31
Retirado de pauta
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11/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBASTYAO DE SOUZA MACHADO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBASTYAO DE SOUZA MACHADO em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800979-92.2020.8.10.0059 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Bloco D, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 EMBARGADO: SEBASTYAO DE SOUZA MACHADO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 11 de maio de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
11/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 21:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/05/2023 11:00
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023.
EMBARGOS AO RECURSO Nº: 0800979-92.2020.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA Nº 11812-A EMBARGADO: SEBASTYÃO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR, OAB/SP Nº 405590-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1512/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
DO CABIMENTO: Os Embargos de Declaração, segundo expressa disposição legal, são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da decisão, salvo em casos excepcionais de contradição ou omissão incompatíveis com o resultado do julgamento.
Certificada a tempestividade da oposição dos presentes com intimação da parte contrária para ofertar resposta. 2.
DOS EMBARGOS: Trata-se de embargos declaratórios que requerem, dentre outros, o suprimento de obscuridade quanto aos efetivos valores descontados e creditados à parte autora. 3.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS: Verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas para reformar a decisão em seu benefício.
Com efeito, há insurgência meramente em face do resultado desfavorável, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, objetivando a reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 4.
DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.
A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor total creditado na conta do embargante é inferior ao montante total descontado no seu contracheque, pelo que foi declarada a quitação do contrato questionado nos autos, razão pela qual não há que se falar em obscuridade ou vício na decisão prolatada.
Inexiste contradição no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão determinada como parte dispositiva.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 5.
DA CONCLUSÃO: Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís aos 25 dias do mês de abril de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/05/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:20
Desentranhado o documento
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19/04/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 08:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 06:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
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06/04/2023 09:33
Juntada de petição
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20/03/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:01
Retirado de pauta
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08/03/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 06:44
Conclusos para decisão
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01/03/2023 06:41
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2023 06:24
Conclusos para despacho
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01/03/2023 06:22
Juntada de Certidão
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01/03/2023 06:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2023 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:00
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
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16/09/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 20:34
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 18:34
Juntada de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800979-92.2020.8.10.0059 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Bloco D, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 EMBARGADO: SEBASTYAO DE SOUZA MACHADO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 2 de setembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
02/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800979-92.2020.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: SEBASTYÃO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB MA20658 - RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA :Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO RELATOR P/ACÓRDÃO: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3707/2022-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANULAÇÃO DO CONTRATO – ART. 6º DA LEI 9.099/95 – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Acompanhou o voto divergente a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Vencido o voto da MM.
Juíza relatora Lavínia Helena Macedo Coelho, no sentido de negar provimento ao recurso. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 28 dias do mês de junho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO DIVERGENTE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Cito os fatos narrados na inicial: O Autor, buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo pra começar e para terminar.
Ocorre que, no momento da contratação, o Autor fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em razão dessa operação, teve creditado (via TED)R$ 8.398,00 (oito mil trezentos noventa oito reais) em sua conta bancária , tendo, também, recebido um cartão, em que nunca usou, mas que não sai de 1/1(contracheque em anexo).
Essa modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente o valor, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização, e no mês seguinte, o valor passa a ser cobrado integralmente a título de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
No entanto, é sabido que dificilmente alguém que busca realizar um empréstimo consignado, como a Sr.
Sebastyao de, Souza Machado conseguirá arcar com o valor integral no mês seguinte.
Assim, não sendo paga a fatura de forma integral, pelo desconhecimento dessa modalidade, por problemas no envio das faturas ou por ausência de recursos financeiros, iniciam-se os descontos em folha apenas do valor mínimo descrito na fatura e, sobre a diferença, incidiam encargos rotativos evidentemente abusivos.
A contestação apresentada pela parte Recorrida se resume, quanto ao mérito, aos seguintes fundamentos: O serviço de saque é uma transação, em que a parte adquire moeda em espécie, dentro do seu limite de crédito disponível.
Podendo ocorrer em três modalidades: pré-saque, quando é feito no ato da contratação do cartão de crédito, sem a emissão do plástico; pode ser feito também em caixas eletrônicos, após o recebimento do cartão e o seu desbloqueio, utilizando a senha para a transação ou por meio do telesaque, momento em que o cliente por meio da central de atendimento do Banco Daycoval, solicita o montante desejado, que é creditado em sua conta.
Ressalta-se, NÃO ESTAMOS FALANDO DE EMPRÉSTIMO e SIM DE UM SAQUE, são coisas DISTINTAS! Os pedidos iniciais, formulados pelo Recorrente, são os seguintes: A condenação da Requerida a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou do Autor, no correspondente a R$19.351,92 (dezenove mil trezentos cinquenta um reais noventa dois centavos). • O cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM); • Que o banco proceda com o envio do contrato assinado; o saldo devedor do Autor; prova de desbloqueio e as próprias faturas do cartão de crédito; • A declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do Autor em relação ao banco demandado; • Na improvável hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro; • A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela Requerente em quantum reparatório a ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se olvidando, porém, do duplo caráter – punitivo e compensatório – a ser respeitado na apreciação do dano moral; • O conhecimento e integral provimento da presente ação para que seja declarado nulo o negócio jurídico firmado, haja vista a ausência de informação e transparência por parte da instituição financeira;; Consta nos autos o termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, além da solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado (ID: 12611511).
Neste documento, consta o valor de R$ 8.398,00, como saque.
No termo de consentimento, consta mais esta cláusula com porcentagem em branco, que estabelece sanção ao contratante: O não pagamento integral da fatura do cartão de crédito gera encargos rotativos na ordem de 4.00 %, ao mês, incidentes sobre o valor não pago.
Esse percentual é inferior ao cartão de crédito convencional.
Declaro ainda ciência de que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Na essência, esses são os termos da contratação formalizada, embora o Recorrente afirme, na sua exordial, que não contratou cartão de crédito consignado, mas empréstimo consignado, que possui juros mensais mais vantajosos, como esclarece o documento acima transcrito.
A respeitável sentença a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a causa é complexa e excede a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Passo ao exame do mérito.
O inconformismo do Recorrente deve ser conhecido e provido.
O Demandado trouxe evolução do débito, elucidando qualquer necessidade de perícia, pelo que afasto a complexidade da causa.
O contrato acima referido e explicitado é dúbio, sequer se caracterizando como contrato de cartão de crédito, ou mesmo de cartão de crédito consignado.
Tanto que o termo de autorização para débito em conta está, em sua grande parte, em branco.
Esse contrato de adesão, draconiano, sequer foi analisado na v. sentença recorrida, cujos fundamentos de decidir acima estão transcritos.
O cartão de crédito com RMC (Reserva de Margem Consignado) tem que ter estrutura e vida jurídica como cartão de crédito, para que só seja possível o desconto em folha ou contracheque, em caso de o consumidor fazer uso do cartão, o que não se vislumbra nesta demanda.
As instituições financeiras vêm recorrendo a essa espécie de contrato, que é admitida em nosso sistema jurídico, nada obstante não respeitarem as determinações que regulam essa espécie de contratação, sobretudo porque se assenta não apenas no valor do pré-saque, mas no uso do cartão de crédito, a ter desconto dentro de uma margem consignável.
O que é o cartão de crédito consignado? A resposta é simples: É um cartão de crédito exclusivo para servidores públicos federais, estaduais, municipais, aposentados e pensionistas do INSS, em que o valor mínimo da fatura é descontado mensalmente na folha de pagamento.
Desse modo, se não há uso do cartão, não há o que descontar na folha de pagamento.
Transcrevo, para melhor elucidação deste conflito, essa resumida lição: ...verifico que, face à nova legislação, confirmada está a posição da corrente jurisprudencial, que se posiciona no sentido de que caso não tenha o consumidor utilizado o cartão de crédito consignado para fazer compras e pagamentos de débitos outros que não o saque do valor inicialmente disponibilizado, e não se descurando o agente financeiro de seu dever de demonstrar haver prestado todas as informações necessárias a uma decisão refletida do consumidor, especialmente quanto aos juros cobrados e forma de pagamento, se devem converter tais operações em crédito consignado simples e consequente redução dos juros, além de restituição em dobro do eventualmente pago em excesso (artigo 52, parágrafo único) e a fixação de danos morais, decorrente da falta de informação e sujeição a contrato interminável. (In: Texto jurídico, publicado por Marcus da Costa Ferreira, na Revista Consultor Jurídico, em 18/8/2021).
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Autor que julgava estar contratando empréstimo consignado tradicional.
Falha no dever de informação.
Art. 6º, III, do CDC.
Dano moral configurado.
Manutenção da sentença.
O cerne da controvérsia recai sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tipo de contratação que não teria sido devidamente esclarecida ao consumidor.
Apesar do réu sustentar ter prestado todos os esclarecimentos acerca da transação celebrada, não apresentou qualquer documento que comprove os termos da contratação.
Portanto, não restou confirmado que o contratante tinha plena ciência da modalidade de empréstimo concedido, que, segundo o apelante, previa desconto de parcela mínima em folha de pagamento, com saldo devedor restante a ser pago por meio de fatura do cartão de crédito, nem que na eventualidade de não ocorrer a quitação integral, incidiriam juros e encargos contratuais até a satisfação da dívida.
Vale salientar que não consta nenhuma compra efetuada com o cartão de crédito, o que corrobora a assertiva do autor de que sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional.
Além disso, as faturas apontam parcelamento do valor financiado em 58 vezes, o que não ocorre na hipótese de empréstimo por cartão de crédito consignado.
Com efeito, apesar de semelhantes os produtos, há diferenças importantes, como a taxa de juros aplicada, além da obrigatoriedade de pagamento superior ao mínimo para evitar cobrança de encargos que venha a tornar a dívida eterna, no caso do cartão de crédito consignado.
Portanto, imprescindível que as informações prestadas ao consumidor sejam claras e de fácil compreensão, a fim de evitar vício de vontade.
Instituição financeira que falhou em seu dever de informação, ferindo direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Nessa linha, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, devendo ser aplicadas taxas de juros e encargos de contrato de empréstimo consignado tradicional, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, na forma do § único do art. 42 do CDC, posto que não se pode considerar a situação narrada como engano justificável.
Dano moral in re ipsa.
Inquestionável o abalo causado ao autor, diante da imposição de cobrança por tempo indefinido, fato que decerto gerou desestabilização orçamentária e angústia por não conseguir quitar o financiamento.
Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se afigura adequada, proporcional à extensão do dano e a capacidade das partes, não merecendo reparo.
Súmula nº 343 TJRJ.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003610-42.2020.8.19.0075; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 11/05/2021; Pág. 490).
In casu, a abusividade é perceptível e consiste em impor-se ao consumidor contrato de cartão de crédito consignado por empréstimo consignado, haja vista a maior onerosidade daquele, em clara infringência ao art. 51, IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como se dá no caso ora em exame.
Trata-se de abuso evidente e exploração à necessidade de outrem, simulada em forma de cartão de crédito para camuflar capitalização de juros, eis que uma fatura, que já possui seus juros da anterior, é calculada com mais juros.
ANTE O EXPOSTO, voto divergente para conhecer e prover, em parte, o recurso, para, primeiramente, declarar cancelado o contrato de cartão de crédito com margem consignável, em face de faltar-lhe elementos de validade jurídica, haja vista inexistir o cartão, bem como a prova do seu uso; em segundo lugar, consta na contestação que o valor total disponibilizado ao Autor, via pré-saque e saques complementares, fora de R$ 9.644,97.
De acordo com a simulação trazida pelo próprio Demandado (ID: 12611517), a margem consignada é de R$ 455,82.
Com isso, entre o início dos descontos (15/07/2018) e a decisão liminar suspendendo a cobrança (22/04/2020), constata-se que o total descontado já superou o valor creditado ao Autor.
Desse modo, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, determino que seja cancelado o contrato de cartão de crédito consignado, por não atender aos requisitos legais de validade jurídica e declaro quitada a dívida do Autor com o Demandado, no que se refere ao cartão de crédito consignado ora em julgamento.
Por entender que o Recorrente sofreu constrangimentos, em vista dos excessos contratuais que teve que suportar, obrigando-se a buscar a tutela jurisdicional, acolho o pleito de dano moral e fixo o valor reparatório na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Mantenho os termos da decisão de antecipação da tutela, conforme noticiado na sentença a quo.
Custas, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator -
19/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:01
Conhecido o recurso de SEBASTYAO DE SOUZA MACHADO - CPF: *40.***.*60-60 (REQUERENTE) e não-provido
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07/07/2022 07:41
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:52
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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