TJMA - 0002064-19.2015.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 08:54
Baixa Definitiva
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12/09/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 14:33
Decorrido prazo de CLEIDIANE COSTA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 18 A 25 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0002064-19.2015.8.10.0061 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) APELADO: CLEIDIANE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8672-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A celeuma recursal cumpre em analisar se é devida a condenação por dano moral em razão de inscrição indevida.
II.
A inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito consiste em uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento.
Sendo assim, pode-se afirmar que a negativação tem como requisito a inadimplência que, por sua vez, depende da existência de negócio jurídico entre as partes.
III.
Compulsando os autos, o autor comprovou a inscrição do seu nome por dívida que não reconhece no valor de R$ 1.370,70 (mil, trezentos e setenta reais e setenta centavos), no entanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, posto que não trouxe aos autos qualquer informação do débito entre as partes que embasasse a cobrança no valor inscrito.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo de Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de Julho de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/08/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (REQUERENTE) e não-provido
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25/07/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:16
Decorrido prazo de CLEIDIANE COSTA DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 15:38
Juntada de parecer
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17/06/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:02
Recebidos os autos
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25/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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