TJMA - 0841106-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 09:35
Cancelada a Distribuição
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12/10/2022 09:34
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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23/09/2022 16:35
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841106-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LUCIA RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA REGINA REIS BAYMA BEZERRA - OAB/MA 10369-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Processo n.° 0841106-81.2022.8.10.0001 Autor: MARIA LUCIA RAPOSO Advogado: ERIKA REGINA REIS BAYMA BEZERRA OAB: MA10369-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUCIA RAPOSO, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID 75825399.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís, 14 de setembro de 2022.
Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Titular da 12ª Vara Cível -
15/09/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 16:41
Juntada de termo
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12/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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12/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841106-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA REGINA REIS BAYMA BEZERRA - OAB/MA 10369-A REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC).
No caso em voga, foi oportunizado à Requerente que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 72061835), a qual, por sua vez, limitou-se a apresentar documento previdenciário já anteriormente colacionado aos autos (ID 72254215).
Assim sendo, considerando que a parte Requerente não logrou êxito em demonstrar situação financeira desfavorável que a impeça de recolher as custas processuais, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e determino a intimação da Requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
09/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA RAPOSO - CPF: *01.***.*94-05 (AUTOR).
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05/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
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25/07/2022 22:55
Juntada de petição
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25/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 19:19
Conclusos para decisão
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21/07/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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