TJMA - 0844336-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:54
Homologada a Transação
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27/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:31
Juntada de petição
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09/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:08
Juntada de petição
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:25
Juntada de petição
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10/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 04:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS MARTINS em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/04/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:01
Juntada de petição
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29/11/2023 06:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844336-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONÇA OAB/MA 5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES OAB/MA 6134-A RÉU: NELISSON CARLOS DOS SANTOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
27/11/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS MARTINS em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844336-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONÇA OAB/MA 5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES OAB/MA 6134-A RÉU: NELISSON CARLOS DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CARLOS DANIEL DOS SANTOS MARTINS OAB/MA 13326 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA em face de NELISSON CARLOS DOS SANTOS PEREIRA, todos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos.
Narra a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com o réu.
Disse que, apesar de ter cumprido suas prestações, o réu não adimpliu as contraprestações que consistiam em pagar quantia certa.
Informou que a dívida estava no patamar de R$ 8.009,33 (oito mil, e nove reais, e trinta e três centavos), atualizado até 29/07/2022.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do réu a pagar a dívida supracitada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID. 82066117.
Pediu a gratuidade judiciária.
Confessou a dívida, argumentou que está desempregado e que precisou priorizar outras contas.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de ingressar no mérito, analiso a única questão que é preliminar a ele: a gratuidade judiciária requerida em sede de contestação.
Verifico que a parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão desse instituto, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, há nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, de modo que DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte ré em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Passo ao mérito.
O presente caso versa sobre dívida decorrente de vínculo contratual.
A CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA celebrou contrato de promessa de compra e venda com o NELISSON CARLOS DOS SANTOS PEREIRA e, segundo a pessoa jurídica, o réu deixou de pagar as prestações referentes a compra do bem imóvel.
Dito isso, destaco inicialmente que a dívida, em si, é um fato incontroverso.
Não existe discussão acerca da sua existência, uma vez que as duas partes partem da premissa de que o débito existe.
Sendo assim, afirmo que os fatos incontroversos tornam prescindível a análise probatória.
Vejamos: CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLATAFORMA UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
JUSTA CAUSA.
PROVA.
FATO INCONTROVERSO. 1.
Fato incontroverso não necessita de prova.
Se uma parte alega ocorrência de um fato, e a outra não o nega, presume-se que a alegação é verdadeira. 2.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova, haja vista a existência de fato incontroverso.
Ademais, o recorrente sequer informa qual prova pretenderia produzir.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 3.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10055984520198260003 SP 1005598-45.2019.8.26.0003, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/02/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ALEGAÇÃO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE DOIS MESES.
AUSENCIA DE QUESTIONAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
FATO INCONTROVERSO.
A alegação do réu, ora apelante, de que pagou os alugueis referentes aos meses de agosto e setembro de 2016 à empregada da parte autora, não foi por ela refutada.
Sequer há fato controverso a ser provado por meio de prova oral. (TJ-MG - AC: 10000190289090001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2019) Além de ser inquestionável que a dívida existe, também percebo que não há o que se discutir quanto ao seu valor.
Isso porque, ao formular sua Contestação, a parte ré não questionou a quantia cobrada.
Por essa razão, sabendo que a Ré não se manifestou precisamente sobre o valor da dívida (alegação de fato constante da petição inicial), presumo que a quantia apresentada pela Autora é verdadeira, e o faço com fundamento no artigo 341, do Código de Processo Civil, que assim determina: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas Acrescento que as exceções ao ônus da impugnação especificada não se aplicam ao presente caso, na medida em que a parte ré não é assistida pela Defensoria Pública, advogado dativo nem por curador especial.
Além disso, o direito em questão é patrimonial, plenamente disponível, não há contradição entre a alegação autoral e o conjunto da defesa porque essa última confessa a dívida e, a meu sentir, a petição inicial veio acompanhada do contrato que constitui a débito.
No mais, a única ressalva feita pelo Réu é de que está desempregado.
Na realidade, a alegação de desemprego não é suficiente para desincumbir o devedor de cumprir a obrigação de pagar.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO.
SFH.
DESEMPREGO DO MUTUÁRIO PRINCIPAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Decisão agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento (processo nº 0006321-91.2014.4.02.5101), indeferiu a tutela antecipada postulada pelos ora Agravantes, para que "o valor da prestação do financiamento imobiliário seja fixada em R$ 360,00, em razão da atual capacidade financeira dos autores, bem como o cancelamento do cheque especial vinculado à conta dos autores". 2.
Teoria da Imprevisão que, ao contrário do que entendem os Agravantes, é aplicável somente na hipótese de onerosidade excessiva genérica, causada por fator superveniente e imprevisível no caso concreto, sendo certo que a perda do emprego do mutuário principal, com consequente alteração na sua situação financeira, não constitui evento extraordinário, que extrapole o curso fático habitual. 3.
Financiamento de longo prazo (420 meses) que envolve risco de variações diversas na renda mensal do devedor, inclusive a possibilidade de eventual desemprego, sem que tal circunstância constitua evento apto a impor, por si só, a revisão dos encargos. 4.
O revés na situação financeira do mutuário principal não tem o condão de impor alteração no contrato firmado, podendo, tão somente, provocar a revisão do negócio junto à CEF (Ré, ora Agravada), através da renegociação, o que não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. 5.
Agravo de Instrumento desprovido, mantida a decisão agravada.(TRF-2 - AG: 01026946420144020000 RJ 0102694-64.2014.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/01/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Portanto, considerando que o contrato celebrado é de longo prazo, envolvendo muitas parcelas, as partes eram conhecedoras de que, ao longo do período, seria possível acontecer todos os fatos que são comuns às vidas das pessoas.
Dentre tais fatos, o desemprego.
Ficar desempregado não é um fato extraordinário que, por si só, possa permitir perdão de uma dívida.
Do contrário, haveria grande insegurança jurídica.
De outro modo, assiste razão à Autora em cobrar o valor devido.
Isso porque conseguiu comprovar, por meio de prova documental, que houve um negócio jurídico, o qual é reconhecido pela parte adversa, a propósito.
Assim, resta evidente a necessidade de pagamento do valor pleiteado, ante o inadimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico conforme art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS AO MUNICÍPIO.
INADIMPLEMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Uma vez comprovada a entrega e o recebimento dos produtos objeto do contrato, não pode o Município escusar-se da sua obrigação de pagar, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente público. 2.
Provimento parcial do recurso de Apelação, tão somente para alterar o quantum debeatur. 3.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5349295 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) A linha de raciocínio que deve ser empregada no caso é simples: se o contrato celebrado entre as partes é sinalagmática, existem prestações mútuas (prestação e contraprestação).
Se a CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA cumpre o seu dever, ela deve, portanto, exigir que NELISSON CARLOS DOS SANTOS PEREIRA cumpra o seu.
Ante o exposto, restou plenamente provado nos autos a existência da dívida e o inadimplemento, de forma que entendo que a Autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos eletrônicos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora para condenar o Réu ao pagamento de R$ 8.009,33 (oito mil, e nove reais, e trinta e três centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir de 29/07/2022 e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Tais obrigações devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária que defiro agora (art. 98, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha. -
24/10/2023 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS MARTINS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:20
Juntada de petição
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19/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844336-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONÇA OAB/MA 5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES OAB/MA 6134-A RÉU: NELISSON CARLOS DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CARLOS DANIEL DOS SANTOS MARTINS OAB/MA 13326 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
15/06/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:07
Juntada de termo
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13/06/2023 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 09:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
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12/06/2023 15:26
Juntada de petição
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07/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844336-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYCE REIS PINTO OAB/MA 23582, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO OAB/MA 9226, BRUNO DE LIMA MENDONÇA OAB/MA 5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES OAB/MA 6134-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS OAB/MA 11932-A RÉU: NELISSON CARLOS DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CARLOS DANIEL DOS SANTOS MARTINS OAB/MA 13326 DESPACHO Considerando a realização da Semana Estadual da Conciliação, designada para o período de 12 a 16 de junho do corrente ano, bem assim a necessidade de estímulo à solução pacífica dos conflitos e, a tentativa de composição entre as partes deste feito ainda não foi buscada, designo audiência de conciliação, excepcionalmente, por sistema de videoconferência, para o dia 13.06.2023, às 09h30min, ser realizada na SALA 1.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Ficam advertidas as partes de que a ausência injustificada à audiência ora designada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
05/06/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 07:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:26
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844336-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONÇA OAB/MA 5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES OAB/MA 6134-A RÉU: NELISSON CARLOS DOS SANTOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de janeiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
25/01/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:23
Decorrido prazo de NELISSON CARLOS DOS SANTOS PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:23
Decorrido prazo de NELISSON CARLOS DOS SANTOS PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:16
Juntada de diligência
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03/11/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 19:30
Juntada de Mandado
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18/10/2022 09:02
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 11:39
Juntada de petição
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04/10/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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03/10/2022 16:22
Juntada de petição
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25/08/2022 16:31
Juntada de termo
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17/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844336-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYCE REIS PINTO OAB/MA 23582, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO OAB/MA 9226, BRUNO DE LIMA MENDONÇA OAB/MA 5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES OAB/MA 6134-A RÉU: NELISSON CARLOS DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO Intimem-se as partes, citando-se o(a) Requerido(a), outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, para o dia 04/10/2022 às 10h, a ser realizada pela plataforma de videoconferência do TJMA, com acesso à sala pelas seguintes credenciais: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), nos termos do art. 246, I e II, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
15/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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11/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:30
Juntada de termo
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08/08/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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