TJMA - 0821081-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 22:50
Decorrido prazo de DACILENE DA CRUZ PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 22:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS BARBOSA DIAS em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821081-84.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Dacilene da Cruz Pereira.
Advogado : Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA3639-A).
Agravado : Alexandre de Jesus Barbosa Dias.
Advogado : Alex dos Santos Costa (OAB/MA14707-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de Instrumento prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dacilene da Cruz Pereira contra a decisão proferida pelo juízo da ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Imissão na Posse manejada por Alexandre de Jesus Barbosa Dias, intimou a ora Agravante para recolher as custas finais do processo.
Sem contrarrazões. É o que cabia relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, observo que já prolatada sentença nos autos da ação originária (Processo nº 0050807-51.2012.8.10.0001).
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, por meio do qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida a juízo restou prejudicada, tornando-se imperioso reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
09/08/2022 12:58
Juntada de malote digital
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09/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:27
Conhecido o recurso de DACILENE DA CRUZ PEREIRA - CPF: *05.***.*32-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/07/2022 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 15:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/07/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS BARBOSA DIAS em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2021 10:17
Declarada incompetência
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14/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
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10/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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