TJMA - 0843616-67.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 07:33
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2022 08:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para COMARCA PENALVA-MA
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18/10/2022 13:56
Juntada de petição
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29/09/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 09:37
Juntada de diligência
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843616-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A DEPRECADO: SOMA BRASIL GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI - ME DECISÃO I.
Trata-se de petição apresentada por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a busca e apreensão de veículo que estaria em poder de SOMA BRASIL GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI.
A parte requerente faz referência a ação de busca e apreensão em trâmite junto ao Juízo da Vara de Penalva/MA (autos nº 0804313-44.2021.8.10.0110).
II.
Constam dos autos cópias da petição inicial da ação judicial (ID 72983819) e da decisão concessiva da busca e apreensão (ID 72983820).
III.
O cumprimento da determinação judicial, na forma em que apresentado o pedido, tem permissivo normativo (art. 3º, §12, Decreto-lei nº 911/1969).
IV.
Do exposto, cumpra-se a determinação que consta da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Penalva/MA (ID 54945759 dos autos nº 0804313-44.2021.8.10.0110).
V.
Sirvam de mandado judicial a decisão concessiva da busca e apreensão e a presente decisão.
VI.
Antes do cumprimento da busca e apreensão, diligencie a Secretaria Judicial para certificar-se da autenticidade dos documentos apresentados com a petição, o que deve ser assinalado nos autos.
Havendo qualquer problema na autenticidade dos documentos – inclusive de conteúdo –, deixe-se de cumprir a busca e apreensão e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
26/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:08
Outras Decisões
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02/09/2022 13:46
Juntada de petição
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26/08/2022 15:04
Juntada de petição
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26/08/2022 15:02
Juntada de petição
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25/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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22/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843616-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DEPRECANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A DEPRECADO: SOMA BRASIL GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se pendência a ser transposta, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
18/08/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:44
Juntada de petição
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04/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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