TJMA - 0804109-43.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:16
Baixa Definitiva
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14/09/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/09/2022 04:42
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0804109-43.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): MARIA DE NAZARÉ FERREIRA PEDROSA ADVOGADO (A): AUDESON OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 11417 RELATOR (a): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 824/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA1 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega a recorrida que foi cobrada de forma indevida na sua conta-corrente por ‘mora cred pess’ e, face aos transtornos, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 2 – Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 3 – No caso em tela, nada fora trazido pela recorrida ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. 4 – Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 5 – Recurso provido para determinar a improcedência da demanda.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a improcedência da demanda.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 12 de agosto de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente 1 Quarta tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). -
18/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3793-40 (REQUERENTE) e provido
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15/08/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA PEDROSA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA PEDROSA em 15/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2022 09:38
Recebidos os autos
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24/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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