TJMA - 0801358-80.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 14:51
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA VIEIRA RIBEIRO em 11/10/2022 23:59.
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09/11/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 17:29
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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30/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801358-80.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TERESA CRISTINA VIEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência a fim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, a parte autora NÃO cumpriu com a determinação judicial. A autora juntou comprovante de endereço em nome de sua genitora.
No entanto, a ação em comento questiona uma dívida de cartão de crédito e, inclusive, a autora comprova que recebe em sua residência, em seu nome, as faturas de cartão de crédito, motivo pelo não recebo o comprovante de residência em nome de terceiro. Destarte, a ausência de comprovante de endereço nesta Comarca, motiva a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro/MA, 19 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 21:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:33
Juntada de petição
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22/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801358-80.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TERESA CRISTINA VIEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação. O documento juntado nos autos é datado de 2020 e está em nome de terceiro. Destaco ainda que a autora recebe as faturas de seu cartão de crédito em sua residência, o que denota que o comprovante de endereço é de fácil obtenção. A inércia da parte requerente redundará na extinção do feito. Com a juntada do documento ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 17 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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