TJMA - 0800944-69.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 07:37
Baixa Definitiva
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05/12/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800944-69.2021.8.10.0101 AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR GOMES Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
Busca o agravante a reconsideração ou reforma da decisão da minha lavra, na qual deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível. 2.
Observo que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
SÚMULA 182 DO STJ 3.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de outubro de 2022.
São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ RIBAMAR GOMES em face de decisão proferida por esta Relatora(ID.18129512), em julgamento monocrático que deu provimento parcial à Apelação interposta pelo ora Agravante, reduzindo o valor da condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por certo) sobre o valor da causa, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 18783124), aduzindo que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores da condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois esta não fez nada mais do que exercer o seu direito constitucional de acesso à justiça.
Com tais argumentos, requer a reconsideração da decisão agravada.
Caso contrário, que o Colegiado a reforme.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Pois bem.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, ponderando as razões do recurso de Agravo Interno com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado.
Na espécie, ao dar provimento parcial ao recurso de apelação, o fiz por entender, que a agravante ajuizou demanda de forma despropositada, omitiu informações para o deslinde do feito, além de tentar alterar a verdade dos próprios autos judiciais, entretanto verifiquei que a agravante é pessoa idosa, aposentado e percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e que certamente possui gastos para manutenção de sua sobrevivência, motivo pelo qual reduzi a multa estipulada na sentença para o mínimo legal de 2% sobre o valor da causa.
Com efeito, foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, o que leva ao não conhecimento do agravo interno, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690013 SP 2020/0085764-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixou a Agravante de observar o princípio da dialeticidade, razão pelo qual voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. É como voto.
No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021).
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de outubro de 2022.
São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11 -
04/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE RIBAMAR GOMES - CPF: *68.***.*43-72 (APELANTE)
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26/10/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 22:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 08:14
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800944-69.2021.8.10.0101 AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR GOMES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA -OAB/MA nº 22.466-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA-11812-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
09/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:48
Juntada de agravo regimental cível (206)
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01/07/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:22
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR GOMES - CPF: *68.***.*43-72 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2022 10:32
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:53
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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