TJMA - 0800946-04.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2025 10:05
Juntada de Ofício
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12/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/05/2025 12:06
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:32
Juntada de apelação
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:41
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:41
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:08
Juntada de petição
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17/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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17/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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17/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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17/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/11/2022 23:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 01/11/2022 23:59.
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16/09/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 11:15
Juntada de diligência
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03/09/2022 08:57
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 23/08/2022 23:59.
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03/09/2022 08:57
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:51
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800946-04.2022.8.10.0069 AUTOR: CLEONICE MORAES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800946-04.2022.8.10.0069 AUTOR: CLEONICE MORAES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Cleonice Moraes da Silva, em face do Município de Araioses/Ma, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados.
Alega o(a) Autor(a), que é servidor(a) concursado(a) do Município de Araioses, ocupando o cargo de professora Nível I desde de maio de 2007, conforme documentos em anexo.
Acrescenta o(a) requerente que conseguiu concluir o curso superior em licenciatura em pedagogia, fazendo, portanto, jus a ascensão na carreira, devendo a mesma mudar do nível I para o nível IV, nos termos da lei 026/2010, com o consequente acréscimo na remuneração. À inicial foram juntados os documentos de ID 66137841 a 66137864.
Era o que cabia Relatar.
DECIDO.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão da antecipação da tutela de urgência, é necessário estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demonstrado os requisitos, cabe ao juiz deferir ou não a tutela requerida, dentro dos limites do poder geral de cautela.
No presente caso, mesmos com os fortes argumentos da inicial, existe óbice legal à concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, notadamente quanto o direito pleiteado, o qual se refere a inclusão em folha de pagamento de vantagem pecuniária, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extinção de vantagem a servidores públicos, conforme estabelece o art. 2º-B da Lei 9494/97, senão vejamos in verbis: Art. 2º - B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Isto posto, INDEFIRO o pedido de Tutela de urgência requerido, em face da ausência de comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e principalmente em virtude de vedação expressa contida na Lei nº 9.494/97, conforme acima transcrito.
Ressalte-se, no entanto, que ao final, em função da análise do mérito, poderá ser reconhecido o direito pleiteado pelo(a) autor(a) e consequentemente ser deferido tal pedido.
Por tratar-se o requerido de ente público (Município de Araioses/MA), e em virtude da não existência de Núcleo de Conciliação nesta comarca, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o caput do art. 334 do Código de Processo Civil.
Com isso, cite-se o Município de Araioses/MA, na pessoa de seu representante legal para, em trinta dias, contestar a presente demanda.
Araioses, 10/05/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
12/08/2022 14:23
Juntada de Mandado
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12/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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